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TAC AGREGADO: TUDO O QUE SUA EMPRESA PRECISA SABER PARA CONTRATAR

Publicado em 16 de junho de 2021

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As empresas no ramo de transportes podem realizar a contratação de um motorista ou transportador autônomo para a prestação dos serviços, quando sua frota não estiver disponível. Atualmente, a terceirização dos serviços é uma das alternativas para redução de custos e da folha de pagamento.

Nesse cenário, falaremos hoje sobre a contratação do TAC (Transportador Autônomo de Cargas) agregado, regulamentado pela Lei n. º 11.442 de 2007.

Inicialmente, faremos a distinção do TAC independente e do TAC agregado.

O TAC independente é o motorista e proprietário do veículo, dono do seu negócio e responsável por suas finanças. Ele quem define suas rotas e condições, sendo sua remuneração feita através do frete contratado e ajustado em cada viagem, em caráter eventual e sem exclusividade.

Já o TAC agregado é o motorista e proprietário do veículo, que presta serviços ao contratante, com exclusividade temporária, em caráter de fidelidade, mediante remuneração determinada.

Mesmo prestando serviços com exclusividade temporária, o TAC agregado não é um empregado direto, podendo prestar serviços para outras empresas, respeitando as condições e obrigações estabelecidas com a empresa que se fidelizou.

“§1º Denomina-se TAC agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa”.

A lei estabelece que o contrato celebrado pelo TAC agregado seja de natureza comercial, não possuindo vínculo empregatício.

As empresas deverão observar as condições impostas na lei e na própria CLT.

O motorista deverá ser inscrito no RNTRC – Registro Naional de Transportadores Rodoviários de Cargas da ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre, sendo o transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional.

Além disso, a lei estabelece que:

 “§1º O TAC deverá:

I – Comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel;

II – Comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico”.

Deverão ser observados ainda vários outros pontos para a contratação do TAC agregado. Destacamos alguns mais importantes, não podendo haver qualquer subordinação jurídica ou hierárquica:

  • Comprovação de inscrição como segurado da Previdência Social e no Cadastro de Contribuinte Municipal, caso haja ISS – Imposto Sobre Serviços incidente sobre a atividade realizada;
  • Elaboração de um contrato específico de prestação de serviços;
  • Emissão de Nota Fiscal ou RPA – Recibo de Pagamento de Autônomo;
  • Verificar que o TAC tenha os equipamentos de controle da operação, tais como, rastreador de satélite, controladores de velocidade, tacógrafo, não sendo recomendável a cessão pela empresa contratante;
  • Manter um controle preventivo para consultar periodicamente se os prestadores recolhem INSS e FGTS;
  • Se o prestador for o proprietário do veículo, a empresa deve evitar pagar as despesas com manutenção, combustível.

No próximo artigo, trataremos sobre o vínculo empregatício entre a empresa e o TAC agregado.

Mas, de antemão, ressaltamos que a empresa não deverá exigir horários, e sua remuneração deverá ser de acordo com o frete realizado, estando ciente de que o prestador poderá recusar o frete que a empresa está oferecendo.

Desse modo, as empresas devem atuar de forma preventiva em relação à contratação, evitando o risco do reconhecimento do vínculo empregatício, e ter sempre uma equipe jurídica.

Além disso, é essencial ter uma equipe de recursos humanos capaz de prestar o devido apoio e análise da legislação, em especial na hora de elaboração do contrato.

Escrito por:

Bruna Paulino de Souza – Advogada – OAB/MG 204.224
Jean Carlos Borges – Sócio / Coordenador do Departamento Consultivo – OAB/MG 147.402

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