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TOUR JURÍDICO – OS CAMINHOS DO PROCESSO

Publicado em 22 de abril de 2022

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Para aqueles que não fazem parte do mundo jurídico ou pouco tiveram contato com os trâmites de um processo judicial, entender o rito processual pode ser meio complicado.

“Mas então, Dr, como está o meu processo?”

Essa é uma frase muito comum ouvida pelos advogados, então, decidimos escrever este artigo para explicar melhor os caminhos de uma ação judicial, e mostrar o porquê de tanta demora na resolução de litígios judiciais.

Em nosso escritório, trabalhamos com duas frentes: o consultivo, com uma natureza preventiva (já fica feito o convite para você ler o nosso e-book sobre a advocacia consultiva, e o contencioso, que atua diretamente com os processos judiciais. Não sendo suficiente a prevenção, nosso time do contencioso passa a atuar, seguindo os mais diversos ritos processuais conforme a natureza da ação, mas aqui trataremos da maneira mais simplificada possível.

1 – PETIÇÃO INICIAL

Todo processo se inicia com o protocolo de uma petição inicial, em que o autor da ação expõe os fatos e a sua versão da história, indicando a outra parte (chamada de réu) e fazendo os seus pedidos, como a condenação ao pagamento de uma quantia, por exemplo.

 Importantíssimo destacar que a petição inicial deverá ser acompanhada de todos os documentos possíveis para a comprovação da versão do autor, além do cumprimento de outros requisitos e do recolhimento de custas judiciais, exceto em casos de concessão da gratuidade da justiça.

2 – CITAÇÃO

Uma vez recebida a petição inicial pelo juiz de 1º grau, ou 1ª instância se você preferir, ele determinará a citação do réu, ou seja, uma espécie de notificação para que o réu tome ciência de que ele está sendo processado.

Recebida a citação, será aberto prazo para que ele se manifeste acerca do conteúdo da petição inicial, através da contestação, a primeira defesa processual do réu, em que deverá ser apresentada toda a matéria de defesa, também juntando todos os documentos comprobatórios dos fatos alegados.

3 – AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

Entretanto, há situações em que o juiz, antes de começar a correr o prazo para a apresentação da contestação, designará data para a audiência de mediação e conciliação.

Para tanto, o processo deverá versar sobre direitos que admitem a autocomposição entre as partes, como uma ação de cobrança, por exemplo e, caso as partes não cheguem em um acordo, inicia-se a contagem do prazo para a contestação.

Cabe mencionar que, uma vez designada data para a realização da audiência de mediação e conciliação, a presença das partes, acompanhadas por seus advogados, é obrigatória, sob pena de multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida.

4 – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Com exceção das hipóteses previstas em lei, o processo passará por uma fase chamada audiência de instrução e julgamento. Como o próprio nome diz, nesta fase serão produzidas as provas necessárias para a formação do convencimento do juiz antes do proferimento de sua decisão.

As partes poderão utilizar de todos os meios admitidos em direito para a comprovação dos fatos alegado, sendo comumente utilizadas a prova testemunhal, a pericial, o depoimento pessoal e a prova pericial.

5 – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL E RECURSOS

Ultrapassada a fase instrução, tendo o juiz formado o seu convencimento sobre o mérito do processo, ele proferirá sua decisão. Como estamos diante de um juiz de 1º grau, a decisão recebe o nome de sentença.

A partir deste ponto, o juiz reconhece e dá o direito à alguma das partes litigantes, atendendo aos seus pedidos em sua integralidade ou não.

Pela sentença, o juiz determina o “vencedor” do processo, condenando o “perdedor” ao pagamento das taxas e dos honorários sucumbenciais.

👉Porém, o processo pode não acabar aqui.

O nosso ordenamento jurídico contempla várias espécies de recursos, sendo o mais conhecido pela população o recurso de apelação.

Pela apelação, a decisão dada por um juiz de 1º grau, um juiz singular, será submetida à apreciação de um órgão colegiado composto por 3 desembargadores, a chamada 2ª instância. A decisão proferida por este órgão recebe o nome de acórdão, que poderá alterar a sentença de 1º grau, em sua totalidade ou parcialmente, ou decidir pela sua manutenção.

Como dito, nosso ordenamento prevê inúmeros recursos, podendo o processo se estender mesmo após a decisão de 2º grau, com recursos destinados aos Tribunais Superiores, os famosos STJ (Superior Tribunal de Justiça) e STF (Supremo Tribunal Federal).

6 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Não cabendo mais recursos, dizemos que o processo transitou em julgado. Em suma, a decisão não poderá mais ser alterada, constituindo um título executivo judicial, e dando espaço para que o vitorioso no processo proceda a busca do que lhe é devido.

É para isso que serve o cumprimento de sentença: a parte vencedora instaura um novo processo (processo incidental) para que o derrotado seja compelido a satisfazer o crédito devido à outra parte. Aqui o juiz poderá utilizar de todos meios legais, como as famosas penhoras (dinheiro, imóveis, carros, etc.), que recairão sobre o patrimônio do devedor e, uma vez satisfeito o crédito, encerrando-se o cumprimento de sentença, o processo será extinto e arquivado definitivamente.

Evidentemente que falamos aqui de modo muito simplificado sobre o processo judicial e, na realidade, se trata de um procedimento extremamente complexo e cheio de detalhes e requisitos legais, com diversas variantes.

O acompanhamento por profissionais qualificados é indispensável para uma ótima atuação no processo e para melhor atender os seus interesses.

Restou alguma dúvida?

⚠️ Nós, da Limborço & Gomes Advogados, nos colocamos à disposição para prestar todos os esclarecimentos, contando com uma equipe qualificada e especializada em diversos assuntos para te atender da melhor forma.

Escrito por:

Lucas de Araujo Casotti – Advogado OAB/SP 454.276

Jean Carlos Borges – Sócio/Coordenador do Departamento Consultivo OAB/MG 147.402

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