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VAI CASAR? QUAL O MELHOR REGIME DE BENS?

Publicado em 27 de dezembro de 2021

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A união de duas pessoas é, sem dúvida alguma, um dos momentos mais memoráveis da vida de ambos, entretanto, é preciso ter bastante atenção ao cumprir as formalidades de escolha de Regime de Casamento, uma vez que o regime de bens afeta o cônjuge e a família tanto em vida quanto após a morte.

Nem sempre este assunto é tratado pelos noivos, mas é de extrema importância para que o acordo entre o casal seja bastante transparente para ambos, atendendo as suas vontades quanto a eventual partilha e comunhão do patrimônio.

Os Regimes de Casamento são um conjunto de regras sobre como será tratado o patrimônio na constância do casamento, bem como na sua dissolução, seja pelo falecimento de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

Na legislação brasileira temos a previsão de quatro regimes de casamento: Clique aqui para acessar o Código Civil.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

É o regime mais simples e mais adotado antigamente.

Todos os bens pertencentes a um dos noivos se comunicam com os bens do outro, ou seja, tudo que pertence a um dos noivos, pertence ao outro também.

É neste regime que todos os bens, sejam eles anteriores, presentes ou futuros a celebração do casamento, incluindo as dívidas, pertencerão a ambos os cônjuges.

A comunicação dos bens é plena, mas não absoluta, ou seja, alguns bens continuam pertencendo a propriedade individual dos noivos, por exemplo, bens de uso pessoal, doados ou recebidos por herança com cláusula de incomunicabilidade.

Para casar-se neste regime é necessário realizar pacto antenupcial antes do casamento.

No caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente é meeiro de todos os bens, ou seja, ele é “dono” de 50% do patrimônio total do casal. Sendo assim, o cônjuge meeiro não participa da herança junto aos herdeiros.

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

É o regime legal, previsto no Código Civil, adotado como regra.

Ou seja, caso os noivos não façam pacto antenupcial, ou se o regime adotado for nulo ou ineficaz, este será adotado obrigatoriamente.

Neste regime, todos os bens adquiridos na constância do casamento (após a data do casamento) a título oneroso (quando houver esforço do casal na aquisição do bem) serão comuns ao casal.

E todos aqueles bens adquiridos por cada um, de forma individual antes do casamento, permanecem de propriedade individual dos noivos, assim como os recebidos durante o casamento, a título gratuito, como doações e heranças.

No caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (bens comuns), concorrendo com os demais herdeiros na partilha dos bens particulares.

SEPARAÇÃO DE BENS TOTAL.

No regime de Separação de Bens Total, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão de propriedade individual. Isto significa dizer que, caso o casal escolha esta opção, nenhum patrimônio individual irá se comunicar com o do outro, seja anterior ou posterior ao casamento, administrando cada um, seus bens livremente.

A lei prevê que este regime é obrigatório nos seguintes casos:

  • Inobservância de causas suspensivas da celebração do casamento;
  • Um dos noivos ser pessoa maior de 70 (setenta) anos; e
  • Que para casar, dependam de autorização judicial.

Somente nos casos de regime de separação obrigatória, citados acima, não será exigido pacto antenupcial. Para os demais casos, obrigatoriamente deverá ser feito o pacto antenupcial para a opção deste regime.

No caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente não é meeiro, pois neste regime não há bens comuns. Desta feita, o cônjuge concorre com os demais herdeiros à partilha do patrimônio.

PARTICIPAÇÃO NOS AQUESTOS

Neste regime de bens, os cônjuges vivem como se fossem casados sob regime de separação de bens e na dissolução como se estivessem sob regime de comunhão.

Ou seja, os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles adquiridos na constância da união, permanecem próprios de cada um durante a vigência do casamento. Na dissolução do casamento, seja divórcio ou óbito, cada um dos cônjuges tem direito a metade dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento. Este regime dispensa outorga do cônjuge na compra e venda de um de bem.

No caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente se torna meeiro dos bens comuns e concorre com os demais herdeiros na partilha dos bens particulares.

IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO PATRIMONIAL NO CASAMENTO

Como foi possível observar, existem diferentes regimes de bens que podem ser adotados no casamento, e, para cada um deles, existem também características específicas, e dependendo do caso, um pode ser mais vantajoso que outro.

Por este motivo, é de suma importância contar com o apoio da advocacia consultiva para auxiliar neste momento tão importante na vida do casal, desenvolvendo um planejamento patrimonial que lhes seja mais vantajoso e atenda as vontades dos noivos.

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Como funciona o planejamento patrimonial no casamento?

Evidente que casamento é celebrado com a intenção do casal compartilhar a vida juntos, até a morte. 

No entanto, ter a consciência de que a separação ou o falecimento por vir a ocorrer e, com isso, planejar a distribuição patrimonial, torna-se uma essencial, pois no calor da emoção, as partes que saem magoadas do casamento não conseguem pensar, muitas vezes, racionalmente.

Daí, surgem inúmeros conflitos. 

Todavia, de forma suavizar o sofrimento e dores de cabeça nesses momentos difíceis, o planejamento patrimonial e sucessório é a melhor solução.

O planejamento patrimonial no casamento deve estar de acordo com cada caso concreto, e o processo para o planejamento deve observar a peculiaridade de cada casal. 

Isso porque as pessoas têm vivências diferentes, intenções diferentes, além das questões patrimoniais que são totalmente distintas de uma relação para outra.

Então, antes de casar, é muito importante que o casal tenha em mente qual o regime de bens que irá escolher para iniciar a nova fase de suas vidas.

A escolha do regime de bens é bastante necessária não só por ser um requisito indispensável para a celebração do casamento, mas por se relacionar com todo o desdobramento do futuro patrimonial do casal.

Se o casal não possui bens, futuramente construíra um patrimônio juntos, ou individualmente, ou se cada um já possui um patrimônio consolidado ainda antes do casamento é razoável que exista a preocupação com a proteção dos bens já adquiridos.

Dessa forma, é essencial que as partes estejam contem com orientações de um advogado de família para auxiliar desde o início, para o alcance de um planejamento patrimonial eficaz.

Uma das disposições do planejamento patrimonial diz respeito ao pacto antenupcial, que pode ser elaborado conforme os termos descritos mediante vontade das partes e conforme elas desejarem. 

O Pacto Antenupcial é feito mediante escritura pública em Tabelionato antes da celebração do casamento.

Para a sua validade, é necessária a apresentação do Pacto no Cartório onde será realizado o casamento e, posteriormente a formalização do matrimonio, que seja registrado em matrícula própria no cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicilio do casal.

Preferencialmente, o Pacto Antenupcial deve ser elaborado através de um Planejamento Matrimonial e acompanhado de um advogado especialista e de confiança, que ao analisar todos os bens do casal e seus desejos para o futuro, os auxiliará na escolha mais acertada do regime de bens, bem como na elaboração de um Pacto ideal para a situação concreta dos noivos.

Pacto antenupcial no planejamento matrimonial

O Pacto Antenupcial é um contrato celebrado entre os noivos ainda antes do casamento, é a ferramenta utilizada para dar validade ao Planejamento, onde diversas cláusulas poderão ser pactuadas para vigorar durante o casamento e fornecer segurança ao casal em caso de um eventual divórcio.

Quais Cláusulas podem ser incluídas no Pacto Antenupcial?

Cláusulas que dizem respeito aos aspectos financeiros, regras de convivência e até mesmo indenizações previamente estipuladas, entre outras questões.

Vale dizer, o pacto não é unicamente direcionado ao estabelecimento do regime de bens do casal, mas também pode ser utilizado como instrumento que prevê obrigações e direitos das partes. 

Podem ser minuciosamente descritos os bens existentes, considerando o formal de partilha na ocasião de eventual divórcio, assim como a forma de divisão dos bens adquiridos em conjunto pelo casal durante a união.

Podem ser estabelecidas questões relacionadas a eventuais créditos que as partes recebam, se permite a partilha ou não. 

Também podem ser estabelecidas questões relacionadas às dívidas eventualmente contraídas pelas partes, quando em prol da família ou para fins particulares.

Outro ponto importante a ser disposto em pacto é quando uma das partes ou ambas são empresárias ou sócias de empresa, situações estas que geram uma série de conflitos na ocasião do divórcio. 

Enfim, são inúmeras questões que podem ser previamente estipuladas, com objetivo principal de prevenir o conflito entre as partes futuramente, permitindo que racionalmente questões complexas possam ser acordadas.

Quando o Pacto Antenupcial é obrigatório?

A realização do Pacto é uma prática recomendada a todos os casais.

Tanto para casais com poucos bens, mas que visam o sucesso em sua carreira profissional com a construção de um patrimônio em conjunto e também individual e obviamente aos casais que já possuem um patrimônio em ascensão ou já consolidado.

Todavia, o Pacto somente será obrigatório se o regime de bens escolhido pelo casal for diverso do regime de comunhão parcial de bens.

Caso contrário, poderá ser feito conforme o interesse dos noivos.

Vantagens de se fazer o Pacto Antenupcial

As maiores vantagens que os noivos encontram na elaboração do Pacto estão na segurança patrimonial e tranquilidade em administrar as próprias finanças.

Como fica o Pacto Antenupcial se não houver casamento?

Neste caso, o Pacto não terá validade alguma, já que para ter efeitos é necessária a concretização do casamento.

Planejamento Patrimonial em outros tipos de relacionamento

Nas uniões estáveis, não há formalidade, ou seja, basta a comprovação de que existe uma união afetiva pública, duradoura, contínua e com intuito de constituição de família, para que surtam os efeitos jurídicos e legais.

Por tal razão, o planejamento patrimonial não é válido somente aos casamentos, como também vale para as uniões estáveis.

O casal que deseja manter a união de fato, mas em que não há intenção de celebrar o casamento, podem elaborar um contrato, cujo intuito é manifestar por escrito a vontade das partes, constituindo um planejamento patrimonial.

Por isso, a fim de prevenir conflitos, o planejamento deve ser interpretado de forma ampla, atingindo as relações afetivas de fato e as formalmente celebradas.

Vale lembrar que as despesas do planejamento patrimonial, em verdade, é um investimento do casal, evitando problemas para solucionar conflitos futuros, inclusive, despesas futuras com processos judiciais.

O planejamento patrimonial é fundamental para prevenção de conflitos no âmbito familiar. 

Os benefícios são inúmeros, desde a diminuição dos custos com processos judiciais futuros até a prevenção do aumento do litígio entre as partes, que evitam a provocação de sentimentos e mágoas naturalmente decorrentes do fim da relação.

👉 Estamos à disposição para fornecer as melhores orientações e realizar um planejamento patrimonial que melhor atenda aos anseios do casal.

Escrito por:

Samuel Vichi – Advogado OAB/SP 432.865

Jean Carlos Borges – Sócio/Coordenador do Departamento Consultivo OAB/MG 147.402

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