1.1. Ao aceitar este TERMO, a CONTRATANTE declara ser maior de 18 (dezoito) anos e que, se tratando de Pessoa Jurídica, quando da contratação, responde em nome da pessoa jurídica CONTRATANTE e declara ter plena capacidade legal de representação da empresa.
2.1. Estes Termos e Condições para a prestação de Serviços Advocatícios tem como objetivo estabelecer a padronização dos serviços prestados pela LIMBORÇO & GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
2.2. É importante que sua a experiência seja a melhor possível, então para isso aconteça, vamos deixar claras todas as condições para o nosso trabalho.
2.3. Estes Termos e Condições para a prestação de Serviços Advocatícios foram elaborados conforme a legislação vigente e complementa os princípios gerais do constante do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS celebrado entre as partes, cujo presente termo é parte integrante e indissociável, vinculando ambas as partes.
2.4. Estes Termos e Condições se aplica ao CONTRATO DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO O CANCELAMENTO DE APONTAMENTOS DE DÍVIDAS COM MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NO BANCO DE DADOS SERASA.
2.5. A análise da viabilidade da demanda será realizada pela CONTRATADA somente após a assinatura do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
2.6. Havendo viabilidade, será dada continuidade nos atos necessários para o ingresso do processo judicial de recuperação do Score.
2.7. Constatada a inviabilidade, o contrato será resolvido de pleno direito sem que nada seja devido às partes, seja pela CONTRATANTE ou pela CONTRATADA.
3.1. CONTRATANTE: Pessoa Física ou Jurídica a qual celebrou o termo de contrato de prestação de serviços advocatícios junto à LIMBORÇO & GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
3.2. CONTRATADA: LIMBORÇO & GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
3.3. PARTES: CONTRATANTE e CONTRATADA.
3.4. TERMOS E CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS: O presente Termo.
3.5. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS: Instrumento assinado pelas PARTES e TESTEMUNHAS, o qual integram os presentes termos e formaliza a relação entre as partes, pelo qual a CONTRATADA se obriga a prestar os serviços advocatícios conforme o objeto e o escopo contratado, com diligência e dedicação, obedecendo ao Código de Ética Profissional e aos princípios e regulamentos da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) mediante contraprestação pecuniária pela CONTRATANTE, conforme preço e forma de pagamento ajustado entre as partes e constate no referido instrumento.
3.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Referem-se ao preço contratado.
4.1. O desempenho da atividade advocatícia é de meio, não de fim, não havendo garantia ou promessa integral de êxito, de modo que os honorários contratados, são devidos, independentemente do resultado da demanda ou desfecho do assunto tratado, mormente em razão da situação do objeto escopo contratado, mas desde que a CONTRATADA tenha se esforçado para realizar o melhor trabalho.
4.2. A CONTRATANTE, reconhece já haver recebido a orientação preventiva comportamental e jurídica para a consecução dos serviços, fornecerá a CONTRATADA os documentos e meios necessários à comprovação processual do seu pretendido direito.
4.3. A CONTRATANTE declara que a CONTRATADA informou de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Que a obrigação dos advogados é de “meio” e não de “resultado”, sendo obrigação dos advogados agirem de maneira diligente e utilizar a melhor técnica jurídica possível para o caso. Portanto não se garante o resultado favorável da demanda ajuizada e nem do deferimento da assistência judiciária, posto que é fruto da análise das provas e documentos apresentados pela parte CONTRATANTE para apreciação judicial. É possível a improcedência das ações judiciais, e a consequente condenação das despesas processuais e honorários sucumbenciais da parte contrária e o respectivo protesto cartorário feito pela Advocacia Geral do Estado, que são os riscos naturais da propositura de qualquer ação judicial, bem como a CONTRATANTE ser condenada na reconvenção/pedido contraposto e litigância de má-fé, e ter seus bens penhorados para pagamento das mencionadas condenações eventuais sofridas pela parte contrária no bojo da ação judicial, de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE.
4.4. A condução técnica caberá sempre a CONTRATADA quanto aos atos processuais a serem praticados.
4.5. A CONTRATADA poderá, caso necessário, para o bom andamento do serviço contratado, substabelecer outro profissional de sua confiança nos poderes recebidos, sempre mantendo reserva de iguais, pelo que se responsabilizam perante a CONTRATANTE, ressalvada a responsabilidade técnica do substabelecido.
4.6. O trabalho da CONTRATADA é exclusivamente no âmbito jurídico, sendo que eventuais contatos com terceiros/empresas/órgãos públicos para levantamento de informações, custos, e/ou solicitação de documentos serão de responsabilidade da parte CONTRATANTE.
4.7. O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS apresenta e serve para estabelecer as variáveis – Objeto Preço, Vigência, Data de Pagamento, para cada CONTRATANTE.
4.8. Se tratando de CONTRATANTE Pessoa Jurídica, para assinatura do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS é necessário o fornecimento do CNPJ da CONTRATANTE, nome completo e CPF do responsável pela empresa, e-mail e telefone para contato e contatos do setor financeiro, se existir.
4.9. Se tratando de CONTRATANTE Pessoa Física, para assinatura do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS é necessário o fornecimento do nome completo RG, CPF e endereço completo, e-mail e telefone para contato.
4.10. É de responsabilidade integral da CONTRATANTE o fornecimento das informações da cláusula 4.7 e 4.8.
4.11. O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS será assinado na plataforma digital indicada pela CONTRATADA e servirá à concordância ao CONTRATO tanto para o presente Termo, reconhecendo e declarando as PARTES os efeitos e validade da assinatura de instrumento por meio do serviço de digital conforme Art. 4°, II, da Lei n. 14.063/2020, todos vinculantes e efetivados, constituindo título extrajudicial para todos os executivos de direitos, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
6.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos serviços prestados, o valor e conforme as datas estabelecidas no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
6.2. O pagamento dos valores será realizado mediante emissão de boletos bancários, acompanhados de notas fiscais de serviço, confeccionados pela CONTRATADA.
6.3. A CONTRATANTE desde já autoriza a dedução e compensação de valores correspondente aos honorários ora pactuados, dos valores a serem recebidos ou forem depositados em seu favor, provenientes de Processo Administrativo e/ou acordos e sentenças Judiciais, incluindo-se valores a serem recebidos em decorrência de quaisquer outros Processos Administrativos ou Judiciais que venham ser objeto de contrato celebrado entre as partes, podendo a CONTRATADA realizar cobranças dos honorários por todos os meios legalmente admitidos em direito.
6.4. Caso haja desistência em ajuizar e ou defender a demanda, ou do seguimento da negociação, será devida a integralidade do valor contratado, ainda que seu pagamento se dê de forma parcelada.
6.5. O valor correspondente ao percentual incidente sobre os valores dos benefícios financeiros auferidos pela CONTRATANTE ou do seu proveito material se trata da diferença entre o valor do saldo devedor devido ao Réu e o valor efetivamente pago em caso de acordo ou sentença.
6.6. Havendo acordo entre a CONTRATANTE e a parte contrária do processo, sem a anuência ou ciência da CONTRATADA, deverá a CONTRATANTE pagar à CONTRATADA, a título de cláusula penal, o percentual de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o total do saldo devedor, devidamente atualizado da data de assinatura do presente instrumento até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo ao pagamento da integralidade do valor contratado.
6.7. Havendo, no curso do processo, a imposição de qualquer multa ou indenização contra a parte contrária, sobre esse valor será devido 30% a título de honorários à CONTRATADA, sem prejuízo das demais parcelas acordadas a título de propositura e, PRINCIPALMENTE, quanto ao êxito do objeto principal da ação contratada.
6.8. No caso da necessidade de interposição de recurso, a critério da CONTRATADA e sem a necessidade de autorização, a CONTRATANTE deverá pagar antecipadamente, os valores respectivos das CUSTAS de cada modalidade, salvo no caso de urgência na interposição onde o Contratado poderá, a seu juízo e conveniência, efetuar o pagamento e será reembolsado em até 72 horas.
6.9. Fica expressamente entendido e acordado que os honorários de sucumbência são devidos integralmente a CONTRATADA, sem exclusão dos que ora são contratados, de conformidade com os artigos 23 da Lei nº 8.906/94 e 35, parágrafo 1º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Entende-se por honorários de sucumbência a quantia eventualmente devida pela condenação da parte contra quem será proposta a ação objeto do presente contrato, fixada judicialmente.
6.10. Caso a CONTRATANTE esteja em débito para com a CONTRATADA, seja o débito decorrente do presente contrato de honorários ou de qualquer outro contrato, fica a CONTRATADA autorizada a compensar os valores devidos pela CONTRATANTE, em sua integridade, deduzindo a respectiva quantia de eventual alvará, RPV ou precatório a serem expedidos e repassando o restante a CONTRATANTE, caso haja sobra, nos termos do parágrafo segundo, do artigo 35, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
6.11. Os ditos preço contratado, ora honorários advocatícios previstos no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, são devidos integralmente, também nos seguintes casos:
A) Revogação do mandato ou mudança de advogado sem prévia concordância das partes Contratadas;
B) Havendo acordo entre as partes litigantes ou no trânsito processual;
C) Desistência do prosseguimento da ação, desinteresse manifesto, paralisação do feito, perempção, abandono da Ação por culpa do CONTRATANTE;
D) Falta de proventos pecuniários para o andamento do processo.
6.12. Fica expressamente entendido e acordado que o preço contratado, ora honorários advocatícios previstos no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS não serão em hipótese alguma devolvidos.
6.13. Na hipótese de remuneração estabelecida com pagamentos mensais, os valores serão reajustados a cada 12 (doze) meses pelo índice do INPC.
6.14. O pagamento dos valores será realizado mediante emissão de boletos bancários emitidos pela CONTRATADA.
6.15. A CONTRATANTE receberá as notas fiscais correspondentes ao serviço, confeccionadas pela CONTRATADA.
6.16. O não recebimento do boleto bancário mensal não exime o pagamento da parcela, sendo de responsabilidade da CONTRATANTE manter o contato do seu responsável financeiro atualizado junto à CONTRATADA.
7.1. O não pagamento de qualquer parcela nas datas aprazadas implicará no vencimento antecipado das parcelas vincendas (a vencer), podendo a CONTRATADA cobrá-las imediatamente independente de notificação.
7.2. A falta de pagamento de qualquer dos valores estabelecidos no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, na forma e data de vencimento previstas no referido instrumento, fará incidir, sobre o valor em atraso, juros de 2% (dois por cento) ao mês, calculados pro rata die, além de atualização monetária pelo IPCA.
7.3. No caso de cobrança administrativa, haverá, além das penas acima descritas, a incidência de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Para a hipótese de cobrança em meio judicial ocorrerá a multa será de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor total do débito em atraso até a data do efetivo pagamento.
7.4. Fica resguardado o direito da CONTRATADA realizar o protesto do título e a inscrição da CONTRATANTE nos cadastros restritivos de crédito, acrescendo as penas dos itens 7.2 e 7.3 deste dispositivo.
7.5. O atraso no pagamento de quaisquer valores por período superior a 10(dez) dias ensejará a suspensão da prestação de todos os serviços pela CONTRATADA.
7.6. Os serviços somente serão retomados após quitação integral do valor em atraso, acrescido das penalidades previstas nos itens 7.2 e 7.3
7.7. O atraso no pagamento dos valores por prazo superior a 15 (quinze) dias, possibilitará à CONTRATADA o protesto da dívida, acrescido das penalidades dos itens 7.2 e 7.3.
7.8. Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer valores por período superior a 30 (trinta) dias, a CONTRATADA poderá promover a rescisão da relação contratual, com aplicação de multa prevista no item 17 deste Termo em desfavor da CONTRATANTE, bem como sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
7.9. A CONTRATANTE está ciente e consente que a CONTRATADA poderá ceder à sua faculdade de cobrança valores que lhe são devidos pela CONTRATANTE a uma terceira empresa. A terceira empresa será responsável por realizar todas as ações necessárias para a recuperação dos créditos, incluindo a cobrança dos valores devidos, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis.
7.10. A CONTRATANTE desde já consente em ser contatada, por meio de telefone, e-mail, correspondência ou outros meios apropriados, pela CONTRATADA ou por qualquer empresa a que a CONTRATADA terceirize a cobrança a fim de buscar a recuperação dos valores devidos.
7.11. A CONTRATANTE está ciente e consente que poderá ser cobrada, pela CONTRATADA ou por qualquer empresa que preste serviços terceirizados de cobranças a esta, pelo valor principal de qualquer dívida, acrescido das despesas de protesto (quando houver), multas contratuais (quando houver), honorários, atualização monetária (se for o caso) e juros de moras.
7.12. Na hipótese de não pagamento dos valores vencidos, em caso de ajuizamento de demandas de cobrança de qualquer natureza, ficará a CONTRATANTE responsável, ainda, pelo pagamento de honorários fixados em percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do valor devido à CONTRATADA.
8.1. Caso sejam necessárias, as despesas extraordinárias inerentes ao desempenho dos serviços, serão previamente comunicadas à CONTRATANTE para análise e aprovação expressa, estando ciente que na eventual falta de anuência, poderá inviabilizar o prosseguimento dos serviços.
8.2. A CONTRATANTE será responsável, por todas as despesas inerentes ao desempenho dos serviços contratados, incluindo-se, conforme o caso, mas não se limitando somente a estas, a viagens, alimentação, hospedagem, despesas de locomoção, custas e despesas processuais, cópias reprográficas, certidões, despesas com cartórios e/ou correios, eventual remuneração de outro profissional para desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, necessárias à prestação dos serviços.
8.3. Caso seja necessária a locomoção dos advogados da CONTRATADA para fora da comarca de contratação para a realização de atos no interesse da parte CONTRATANTE, serão devidas, ainda, as despesas com estadia, alimentação e com transporte, e, no caso de utilização de veículo próprio da CONTRATADA ou de advogados associados a esta, equivalentes a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do litro de gasolina por quilômetro percorrido.
8.4. Na hipótese de contratação de profissional para desempenho de serviço auxiliar, a CONTRATADA informará à parte CONTRATANTE, via e-mail, assim que contratado o serviço, e a parte CONTRATANTE ficará obrigada a efetuar o pagamento do serviço por intermédio de depósito bancário, em conta de titularidade do profissional contratado, devendo ser realizado em, no máximo, 02 (dois) dias após a realização da eventual diligência.
8.5. Em caso de atraso ou não pagamento dos valores devidos em razão da contratação de serviços auxiliares, os custos serão pagos pela CONTRATADA, a qual cobrará da parte CONTRATANTE tais valores junto das despesas habituais no mês subsequente à contratação, sendo os valores dos serviços auxiliares acrescidos de 10% (dez por cento) a título de multa pelo não pagamento dentro do prazo estipulado.
8.6. A descrição das despesas extraordinárias, serão encaminhadas pela CONTRATADA à CONTRATANTE, por intermédio dos e-mails indicados neste contrato, ou Whatsapp, e, em caso de aprovação, deverão ser pagas pela parte CONTRATANTE no prazo informado pela CONTRATADA quando da solicitação, tendo em vista a eventual necessidade de cumprimento de prazos para prosseguimento dos serviços.
8.7. Fica estabelecido que a CONTRATADA ficará dispensada do cumprimento de quaisquer atos que dependam do recolhimento de custas e/ou pagamento de despesas, as quais não tenham sido aprovadas pela parte CONTRATANTE.
8.8. Os pagamentos a que se referem o presente instrumento deverão ser realizados por intermédio de boleto bancário a ser enviado pelo Setor Financeiro da CONTRATADA via e-mail ou diretamente a CONTRATANTE, sempre conforme indicado ou solicitado pela parte CONTRATANTE.
8.9. Ainda que a parte CONTRATANTE possua gratuidade da Justiça deferida em seu favor, a mesma não estará isenta do pagamento de honorários e custos de sucumbência, além de multas processuais que forem aplicadas em seu desfavor.
9.1. As reuniões entre as partes serão realizadas por todos os meios válidos de comunicação existentes, inclusive, presencialmente quando possível, desde que agendados previamente, mediante disponibilidade.
9.2. As tratativas havidas por intermédio de Webmail e Whatsapp, serão tidas como oficiais, não podendo qualquer das partes se furtar sobre conhecimento das informações repassadas, bem como alegar informalidade do meio de comunicação.
9.3. A contratante informa que autoriza que as notificações e comunicações sejam igualmente enviadas (de forma resumida) por serviço de mensagem (SMS/WHATSAPP) e/ou através de endereço eletrônico, comprometendo-se, quanto o número de telefone celular sempre atualizado, sujeitando-se aos ônus decorrentes de eventual mudança de dados, sem imediata comunicação escrita enviada a CONTRATADA.
9.4. As comunicações realizadas entre as partes, independente do meio de comunicação optado, serão consideradas a título de comprovação da prestação de serviços.
9.5. A CONTRATANTE se compromete a verificar seu Webmail, Whatsapp, atender telefonemas, diariamente, respondendo em até 2 (dois) dias, uma vez que, o objeto do contrato prevê representação em situações nas quais poderão ser determinadas a prática de atos, entrega de documentos e outros que deverão ser observadas pela CONTRATANTE.
9.6. Fica estabelecido horário comercial de resposta no Whatsapp/e-mails/ligações, pela CONTRATADA à parte CONTRATANTE, no período de segunda à sexta, de 08h às 18h, conforme disponibilidade da CONTRATADA. Após esse horário, somente para casos extremos e urgentes.
9.7. A CONTRATANTE se compromete a notificar a CONTRATADA em caso de mudança dos dados constantes deste contrato, especialmente no que se refere ao endereço e contatos telefônicos e e-mail, sendo certo que os dados informados neste contrato serão tidos como suficientes para as comunicações contratuais e relacionadas à atuação profissional, liberando a CONTRATADA desde que realizada nos meios informados no contrato.
9.8. A CONTRATADA se compromete a manter atualizados os seus dados especialmente no que se refere ao endereço e contatos telefônicos e e-mail no website acessado pelo contratante, sendo estes válidos para o atendimento e comunicação.
9.9. A CONTRATADA informa à CONTRATANTE que, conforme previsão legal do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que o Tribunal de Justiça e a CONTRATADA, presumem, válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos/deste contrato de prestação de serviços, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte CONTRATANTE, caso não esteja atualizado ou o seja por terceiros.
10.1. Constituem obrigações recíproca das PARTES, sem exclusão das demais previstas neste instrumento e no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS:
I) Reunirem-se para alinhamentos que se fizerem necessários;
II) Prezar pela boa-fé contratual não somente no decorrer das negociações pré-contratuais, como também nesta oportunidade e durante a execução das atividades objeto deste instrumento;
III) Prezarem reciprocamente pelo bom nome das partes perante terceiros;
IV) Manter em mais absoluto sigilo deste contrato e de dados que venha a tomar conhecimento em razão da execução do objeto deste contrato;
I) Zelar pelo estrito cumprimento das cláusulas do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS e do presente Termo;
II) A CONTRATADA obriga-se a prestar seus serviços profissionais em defesa dos interesses da parte CONTRATANTE, sempre com zelo, probidade e presteza, dentro da mais estrita observância da ética;
III) A CONTRATADA deverá informar a CONTRATANTE a respeito do andamento dos trabalhos, verbalmente ou por escrito, quando lhe for solicitado;
I) Zelar pelo estrito cumprimento das cláusulas do presente instrumento;
II) Pagar pontualmente os valores ora pactuados;
III) A CONTRATANTE se obriga em manter sempre atualizado os seus dados cadastrais, sob pena da incidência das presunções legais, e ainda, dar causa à CONTRATADA proceder diligências para atualização necessária e obrigatória. Também será de responsabilidade da CONTRATANTE as diligências exigidas em juízo, acostar novos documentos, fazer prova técnica ou contraprova nos autos, para o bom desempenho do mandato sendo entre elas, as ligações telefônicas, cartas, telegramas, deslocamentos, consultas em banco de busca de dados, sempre buscando alcançar o objetivo da prestação deste contrato.
IV) A parte CONTRATANTE obriga-se em fornecer toda a documentação exigida pela CONTRATADA em, no máximo, 03 (três) dias úteis da solicitação, a qual é necessária à execução dos trabalhos, com rapidez e dentro do prazo solicitado, observando as datas, prazos fixados, padrões e formatos solicitados pela CONTRATADA, os quais são exigidos pelos Tribunais, bem como em fornecer à CONTRATADA, todos os dados e informações necessárias para o fiel e cabal desenvolvimento de seus serviços.
V) A CONTRATANTE se responsabilizará, integralmente, pela veracidade e licitude de toda informação e documentos fornecidos à CONTRATADA.
VI) A CONTRATANTE será a única responsável pelo não cumprimento de atos em função do atraso ou da não disponibilização de documentos/informações, isentando a CONTRATADA de toda e qualquer responsabilidade.
VII) A CONTRATANTE quando solicitada, será responsável pelo envio à CONTRATADA dos documentos digitalizados em formato específico por ela indicado, e no caso de não atendimento, caso haja, arcará pelos prejuízos processuais decorrentes, ficando a CONTRATADA liberada da prática do ato.
VIII) Caso haja necessidade da indicação de testemunhas, a CONTRATANTE deverá no prazo previsto no item IV acima, indicá-las, assim como elucidando a sua pertinência, com nome completo, estado civil, profissão, idade, CPF, RG, endereço residencial, profissional, e o telefone à CONTRATADA, na forma exigida pelo artigo 450 do Código de Processo Civil.
13.1. Todas as informações e dados de natureza técnica e comercial tornados de conhecimento a qualquer das PARTES em virtude do presente termo e do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS constituem matéria sigilosa, obrigando-se, assim, sob as penas da lei, a guardar integral e absoluto segredo a seu respeito, bem como a advertir seus empregados e prestadores de serviços sobre a feição sigilosa dos mesmos, comprometendo-se, ainda, a deles não fazer uso em proveito próprio, diretamente ou por interposta pessoa, sob pena de responder civil e penalmente pelo descumprimento de dita obrigação, além das penalidades na Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”).
13.2. A obrigação de sigilo e confidencialidade estabelecida neste termo e no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS não se aplica para os casos de divulgação de informações da CONTRATANTE para cumprimento da prestação de serviço pela CONTRATADA.
13.3. O presente termo visa a proteção das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS disponibilizadas pela CONTRATADA, em razão da prestação de serviços de natureza jurídica existente entre esta e a CONTRATANTE, valendo-se de igual responsabilidade pela CONTRADADA E CONTRATANTE
13.4. A CONTRATANTE e CONTRATADA comprometem-se a manter sigilo, não utilizando tais informações confidenciais em proveito próprio ou alheio.
13.5. Não configuram informações confidenciais aquelas já disponíveis ao público em geral sem culpa da CONTRATANTE E CONTRATADA.
14.1. Pelo presente, as partes declaram que o uso ou desenvolvimento de qualquer sistema e tratamento de dados, observarão as disposições da Lei n.º 13.709/18, que regulamenta a proteção de dados.
14.2. O tratamento de dados pessoais será realizado com amparo nas bases legais insculpidas no art. 7º, II, V e IX da Lei n.º 13.709/18.
14.3. As PARTES declaram ciência e responsabilidade pelos dados que venham a ter acesso em razão deste contrato.
14.4. As PARTES declaram-se cientes e concordam de forma expressa que a parte adversa poderá realizar o tratamento de dados pessoais relativos à própria parte, colaboradores, prestadores de serviço, empregados, sócios, inclusive dos dados pessoais sensíveis, bem como poderá ter acesso, utilizar, manter, recepcionar, armazenar, classificar, avaliar, transmitir, reproduzir, eliminar, distribuir e processar, eletrônica e/ou manualmente, informações e dados prestados por este, razão pela qual, desde já, as partes se comprometem a tratar os dados pessoais envolvidos na confecção e necessários à execução do presente contrato, única e exclusivamente para cumprir com a finalidade a que se destinam, qual seja, a fiel execução do objeto deste contrato, bem como em respeito a toda a legislação aplicável sobre a segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive, mas não se limitando à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), sob pena de responsabilização da parte infratora por perdas e danos.
14.5. Toda vez que uma das partes obtiver um dado de uma pessoa natural em decorrência deste contrato, será considerada controladora. Isso não significa que a CONTRATANTE será responsável pelo tratamento de dados efetuados pelo CONTRATADO ou o contrário. Ou seja, eventuais falhas, problemas ou quaisquer outras situações que possam causar prejuízo ao proprietário dos dados serão de exclusiva responsabilidade do controlador que causou o fato.
14.6. Compete às partes, quando controladoras dos dados:
I) Adotar as medidas de segurança, técnicas e administrativas para proteção dos dados pessoais de acessos não autorizados, abrangendo inclusive situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
II) Nomear pessoa para atuar como operador de dados;
III) Tomar as decisões acerca do tratamento dos dados de pessoas naturais a que obtiverem acesso, devendo estabelecer forma de contato com o operador, em regra, por e-mail e mensagens telefônicas. Em caso de contato via telefone, deverá ser formalizado por escrito;
IV) Manter registro das operações de tratamento.
14.7. Em conformidade ao artigo 48 da Lei 13.709/18, o Controlador comunicará ao Titular e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao Titular.
14.8. O Titular tem direito a obter do Controlador, em relação aos dados por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I) Confirmação da existência de tratamento;
II) Acesso aos dados;
III) Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV) Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei 13.709/18;
V) Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
VI) Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei 13.709/18;
VII) Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII) Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX) Revogação do consentimento, nos termos do § 5º do artigo 8º da Lei 13.709/18.
14.9. Este consentimento poderá ser revogado pelo Titular, a qualquer momento, mediante solicitação via e-mail ou correspondência ao Controlador.
15.1. A CONTRATADA está ciente e atua em conformidade com parâmetros de integridade e transparência, bem como assume que seus agentes, funcionários e subcontratados deverão cumprir todas as leis anticorrupção vigentes.
15.2. A CONTRATADA compromete-se a manter sua escrituração Fiscal hígida, atualizada e adequada com os serviços prestados.
15.3. As PARTES declaram, sob as penas da Lei, que os signatários do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS são seus procuradores e/ou seus representantes legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos atos constitutivos, com poderes para assumir as obrigações ora contraídas.
16.1. No decorrer das atividades da CONTRATADA para ou em nome da CONTRATANTE (incluindo suas filiais), ou no decorrer do fornecimento (de bens/materiais/serviços) para a CONTRATANTE (incluindo suas filiais) para cumprimento deste Contrato, a CONTRATADA neste ato declara, por si e por suas subsidiárias, diretores, conselheiros, agentes, empregados ou outra pessoa atuando em nome dele que:
I) Não usará quaisquer valores para contribuição ilegal, presente, entretenimento ou outros gastos ilegais relacionados com atividade política ou para influenciar ação governamental;
II) Não fará pagamento ilegal direto ou indireto a funcionário público ou membro do governo doméstico ou estrangeiro (seja concursado ou prestador de serviço);
III) Não violará as disposições da Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/2013), da Lei de Práticas de Corrupção Estrangeira dos EUA de 1977 (a “FCPA”) e da Lei contra Suborno do Reino Unidos de 2010 (a “BA”) e de suas posteriores alterações;
IV) Não fará ou receberá suborno, pagamento de influência, propina ou outro pagamento impróprio;
ou
V) Não fará quaisquer outros tipos similares de pagamentos ou presentes ou dará item de valor a funcionário público ou membro do governo que poderia ser considerado um suborno ou ilegal. A CONTRATADA, pelo presente contrato, reconhece que está familiarizada com os termos da Lei Anticorrupção Brasileira, da FCPA e da BA e teve a oportunidade de discutir as suas disposições com um advogado que é conhecedor destas leis. A CONTRATANTE terá o direito de solicitar e auditar todos os registros da CONTRATADA para assegurar conformidade com os termos contidos neste Contrato. Não obstante qualquer disposição em contrário neste Contrato, a CONTRATANTE terá o direito de imediatamente rescindir este Contrato no caso de a CONTRATADA infringir as disposições desta cláusula.
17.1. O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVICATÍCIOS será extinto de pleno direito sem que nada seja devido às partes, seja pela CONTRATANTE ou pela CONTRATADA, caso, após a análise, seja constatada a inviabilidade da demanda.
17.2. O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVICATÍCIOS poderá ser extinto por descumprimento ou por iniciativa de qualquer das partes, mediante as condições deste Termo, sendo que somente poderá ser extinto pela parte CONTRATANTE, após a assinatura, desde que pague a título de multa rescisória correspondente a integralidade do valor contratado acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o total do saldo devedor.
17.3. Em caso de honorários estabelecidos sobre o êxito e sucumbência, a rescisão não isentará do pagamento, os quais serão pagos no momento em que a demanda for concluída e a sucumbência se tornar exigível ou quando da percepção do êxito, seja ele pela conclusão da demanda ou em razão de acordo estabelecido, ainda que o acordo seja firmado sem a participação da CONTRATADA, pois a CONTRATANTE reconhece que a estratégia e o serviço realizado pela CONTRATADA é crucial para alcançar o resultado.
17.4. Em caso de honorários estabelecidos na forma de pagamentos mensais, a multa será equivalente a 30% (trinta por cento) do total das parcelas mensais vincendas.
17.5. O não pagamento por parte da CONTRATANTE de quaisquer das parcelas dos honorários advocatícios importará em “quebra de contrato” e “quebra de confiança” ficando a CONTRATADA autorizada a renunciar ao instrumento de mandato (procuração) e deixar de acompanhar os processos contratados, tudo sem a necessidade de prévia notificação e sem prejuízo da cobrança dos honorários advocatícios pelos meios judiciais e extrajudiciais apropriados. Poderá ainda o contrato ser rescindido pela CONTRATADA por evento de quebra de confiança entre as partes, por ela declarada e comunicada.
17.6. A extinção do contrato se dará mediante comunicação clara e expressa, por meio escrito, via correspondência enviada nos endereços indicados no website da contratada, com confirmação de recebimento.
17.7. A partir da comunicação da extinção do contrato, fica a CONTRATADA dispensada da prática de qualquer ato processual e/ou extrajudicial.
17.8. Por ocasião da extinção do contrato, toda e qualquer despesa, honorário vencido, a vencer, inclusive honorários de êxito pendentes de liquidação serão tidos como vencidos de imediato, com pagamento à vista.
17.9. Quanto aos êxitos/reduções ainda não percebidos e/ou honorários de sucumbência, estes serão pagos no momento da sua percepção pela parte CONTRATANTE. Caso à parte CONTRATANTE venha a deixar de comparecer em audiências, desistir, ou colaborar para o fracasso da lide, será ainda assim responsável pelo pagamento do êxito mínimo correspondente a 30% sobre o valor da dívida declarada no contrato, conforme valor estabelecido na cláusula segunda, caso não seja possível auferir o êxito.
18.1. Serão considerados quitados e pagos os valores recebidos pela CONTRATADA em favor da CONTRATANTE quando depositados diretamente na conta indicada neste contrato, ou em caso de qualquer impossibilidade, através da pessoa indicada como contato adicional, no início deste instrumento.
19.1. A CONTRATANTE declara ter lido, estar ciente de todos os termos constantes desse instrumento e concordo com todos os termos ajustados, inclusive autoriza a realização de cadastro eletrônico, biométrico, filmagem e fotográfico nos termos da Lei Federal nº.13.709/2018 (LGPD), visando à segurança da CONTRATANTES, sendo devidamente protegidos, mantidas sob sigilo profissional, somente utilizados, nos termos das leis.
19.2. A CONTRATANTE declara ser verdadeiras todas as informações e documentos apresentados, declarando, estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis em caso de falsidade.
19.3. A CONTRATADA não será responsabilizada por quaisquer danos que sobrevierem das demandas que patrocinar, cabendo-lhe tão somente o emprego diligente de seus conhecimentos, meios e técnicas para a defesa dos interesses da CONTRATANTE.
19.4. A CONTRATANTE declara também estar ciente que a CONTRATADA não se responsabilizará por eventual decisão que a CONTRATANTE não concorde.
19.5. Eventuais trabalhos prestados pela CONTRATADA em favor da parte CONTRATANTE, que sejam objeto de contratos de prestação de serviços diversos, não sofrerão influência do disposto neste instrumento, exceto os que ingressarem no presente instrumento por intermédio de aditivo contratual devidamente assinado pelas partes.
19.6. As partes reconhecem o presente instrumento como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
19.7. Nesta oportunidade, as partes estabelecem, e a parte CONTRATANTE se declara ciente e autoriza de forma expressa, que, diante da existência de outros contratos em vigência entre as partes, caso haja honorários em aberto, poderá haver a compensação de débitos entre eventuais créditos a serem recebidos pela parte CONTRATANTE e os débitos existentes e em aberto para com a CONTRATADA.
19.8. A CONTRATANTE autoriza de forma expressa, que a CONTRATADA poderá receber quaisquer valores decorrentes do presente contrato.
19.9. Todas as condições, termos e obrigações ora constituídas serão regidas pelo presente contrato, bem como pela legislação e regulamentação brasileira pertinente, sendo que ao assinar o presente instrumento, as partes manifestam a sua concordância no seguinte sentido:
19.10. Este instrumento bem como o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS constituem os únicos documentos reguladores de direitos e obrigações das partes com relação aos serviços aqui estipulados e estabelecidos a nível de prestação de serviços, ficando expressamente cancelado e revogado todo e qualquer entendimento ou ajuste porventura existente, que não esteja implicitamente consignado neste instrumento.
19.11. O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS só poderá ser alterado mediante a celebração de novo termo, posterior e aditivo, que terá sua validade condicionada a assinatura de ambas partes e respectivas testemunhas.
19.12. Eventualmente, se alguma disposição deste TERMO ou cláusula do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS for considerada inválida ou inexequível, qualquer das disposições invalidadas não atingirão as demais disposições aqui previstas, devendo as partes, de comum acordo, eleger uma nova cláusula que substituirá aquela então considerada nula, mantendo, contudo, o escopo e o propósito final da cláusula.