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CORONAVÍRUS: ASPECTOS LEGAIS

Publicado em 22 de março de 2020

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Diante deste cenário de pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), todas as pessoas estão se questionando sobre quais as medidas que estão sendo tomadas pelas autoridades brasileiras para identificar, controlar e erradicar a doença, trazendo o menor número possível de fatalidades, e que vão ser esclarecidos adiante:

a) No Brasil, já existe alguma Lei que trata sobre o coronavírus (COVID-19)?

Sim. No dia 06/02/2020, entrou em vigência a Lei nº 13.979, que traz todas as medidas que poderão ser adotadas, pelo Poder Público, para enfrentar a emergência de saúde pública em razão do coronavírus (COVID-19).

Inclusive, este estado de emergência de saúde pública acompanha os posicionamentos mais recentes adotados pela Organização Mundial de Saúde – OMS, que classificou o coronavírus (COVID-19) como uma pandemia.

b) O que é uma pandemia?

Pandemia é quando determinada doença se espalha por diversos países no mundo, atingindo todos os continentes. É diferente de uma epidemia, que, normalmente, se espalha apenas dentro de determinada cidade, estado ou país.

c) Quais as medidas que constam na Lei nº 13.979/20 e que podem ser adotadas pelo Poder Público para auxiliar no combate ao coronavírus (COVID-19)?

A Lei brasileira traz as seguintes medidas que poderão ser adotadas pelas autoridades competentes: isolamento; quarentena; determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coletas de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, ou tratamentos médicos específicos; estudos ou investigações epidemiológicas; exumação, necropsia, cremação, e manejo de cadáver; restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, por rodovias, portos ou aeroportos; requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o posterior pagamento de indenização justa; e autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem o prévio registro na ANVISA, desde que estejam registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde.

d) O que é a medida de isolamento?

Significa que pessoas, bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais que estejam afetadas sejam separadas de outros que ainda não estejam afetados pelo coronavírus (COVID-19). Assim, será possível evitar novas contaminações.

e) O que é a medida de quarentena?

Significa que pessoas que estejam com suspeita de contaminação vão sofrer uma série de restrições em suas atividades, e serão separadas de outras pessoas não contaminadas, evitando, assim, a possível contaminação pelo coronavírus (COVID-19).

A mesma medida de quarentena também poderá ser adotada, pelo Poder Público, com relação a bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de estarem contaminados.

f) O que é a medida de determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coletas de amostras clínicas, vacinações e outras medidas profiláticas, e de tratamentos médicos específicos?

Com esta medida, o Poder Público passa a ter o poder de obrigar as pessoas com suspeitas de contaminação, ou que estejam de fato contaminadas, a realizar exames, testes, a fornecerem amostras, bem como se submeterem a vacinações e outras medidas que possam ser tomadas.

Não significa que as pessoas serão utilizadas como “cobaias”, mas, a partir do momento em que se descobrirem medidas capazes de controlar e erradicar a doença, será obrigatório que os contaminados ou suspeitos de contaminação se submetam a tais medidas.

g) O que é a medida de realização de estudos ou investigações epidemiológicas?

Esta alternativa tem a finalidade de assegurar que cientistas brasileiros possam promover estudos científicos, seja para buscar a erradicação ou controle da doença, seja para buscarem alternativas de evitar que a pandemia se estenda a localidades que ainda não foram afetadas.

h) O que é a medida de exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver?

Caso ocorram falecimentos cuja causa suspeita seja o coronavírus (COVID-19), ou que a causa seja tal pandemia (o que, infelizmente, já está ocorrendo), as autoridades poderão exumar e manejar o cadáver, fazendo exames por intermédio de procedimentos de necropsia, e, consequentemente, adotando procedimentos científicos, para erradicar a medida.

Da mesma forma, caso se entenda que, com a cremação, ocorre a erradicação do vírus, os corpos poderão ser cremados a mando do Poder Público. Estas são medidas extremas, e, como ainda não existe nenhum estudo científico que exija a adoção destas medidas, por enquanto são tratadas como exceções.

i) O que é a medida de restrição excepcional e temporária de entrada e saída do país, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por rodovias, portos ou aeroportos?

Com esta medida, o Poder Público poderá restringir a entrada e saída de pessoas do país, fechando as fronteiras com qualquer país, evitando, assim, o trânsito do vírus. Esta medida já foi adotada no dia 18/03/2020, com o fechamento das fronteiras entre Brasil e Venezuela.

Assim, é possível de evitar que terceiros que estejam contaminados pelo coronavírus (COVID-19) entrem no país e disseminem a doença por aqui.

j) O que é a medida de requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas?

O Poder Público, diante da necessidade, pode exigir que qualquer pessoa (seja pessoa física, seja empresa) ceda bens e serviços para auxiliar na investigação, tratamento, e erradicação do coronavírus.

Como exemplos, podemos citar que, diante da ausência de álcool gel em estabelecimentos públicos de saúde, pode requisitar de uma empresa que ceda um volume de produto para ser distribuído para estes postos de saúde e prontos atendimentos; ou, ainda, a utilização, pelo Poder Público, de determinada área pertencente a uma empresa ou a uma pessoa física para a construção de um centro de triagem e atendimento prévio às pessoas infectadas.

Estas são alternativas que bem representam a possibilidade de requisição de bens e serviços, pelo Poder Público, a pessoas naturais e jurídicas.

k) O que é a medida de autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem o prévio registro na ANVISA, desde que sejam registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato publicado pelo Ministério da Saúde?

Por esta medida, pode o Poder Público importar, de forma excepcional e temporária, produtos de outros países que possam auxiliar a identificação, o combate e a erradicação da doença, sem depender do prévio registro junto à ANVISA (em especial, considerando que os procedimentos de registro são lentos e burocráticos).

A título de exemplo, diante de possível localização de cura por diversos cientistas no mundo que estão dedicados a estudar o coronavírus, caso tal cura seja localizada e passe a ser produzida em grande escala, não haverá a necessidade de prévio registro do medicamento junto à ANVISA (em especial, diante de todos os seus procedimentos serem muito burocráticos).

Assim, o medicamento poderá ser importado e fornecido aos brasileiros.

Porém, para que seja possível isso, é essencial que o medicamento esteja registrado em alguma autoridade sanitária estrangeira, e esteja autorizado em lista que será disponibilizada pelo Ministério da Saúde.

Se estes dois elementos não forem respeitados, a importação de qualquer item (ainda que extremamente benéfico para auxiliar no combate ou controle do coronavírus – COVID-19) está proibida.

l) Essas medidas podem ser adotadas pelo Poder Público a qualquer momento, ou sem qualquer justificativa?

As medidas em questão podem ser tomadas a qualquer tempo, enquanto perdurar o estado de pandemia do coronavírus (COVID-19).

Porém, elas dependem da existência de evidências científicas e da realização de análises de informações estratégicas em saúde, as quais serão feitas pelas autoridades de saúde e sanitárias competentes no Brasil.

m) Existe algum prazo de duração para a validade destas medidas?

Não. Elas vão permanecer vigentes enquanto o estado de pandemia perdurar, porém, não poderão durar por prazo indeterminado.

Elas serão limitadas no tempo e no espaço mínimo indispensável para promover e preservar a saúde pública da população brasileira.

n) Medidas desta natureza foram tomadas comigo: diante da ausência de álcool em gel nos estabelecimentos de saúde, o Poder Público requisitou que eu fornecesse, de forma imediata, determinado volume de álcool em gel para abastecer os postos de saúde, postos de pronto atendimento, e hospitais. Vou ficar no prejuízo?

Não. Uma vez que determinadas medidas desta natureza sejam tomadas em face de quem quer que seja, o Poder Público, por força da Lei, será obrigado a indenizar a pessoa física ou empresa que ceder os bens que forem utilizados, temporária e excepcionalmente, para auxiliar no controle e erradicação da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

o) Fui notificado pelo Poder Público para cumprir com qualquer das medidas acima, mas, não quero cumprir. O que vai acontecer?

Todos têm o dever de colaborar com o combate e a erradicação do coronavírus (COVID-19). Caso queira descumprir, haverá a responsabilização dentro das medidas do descumprimento, inclusive, com possibilidade de se considerar uma prática de crime, nos termos do Código Penal e das leis penais existentes no Brasil.

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