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CORONAVÍRUS: E AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

Publicado em 22 de março de 2020

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Neste momento, importante destacar que deve prevalecer a renegociação e a compreensão. Os reflexos gerados pelo Covid-19 tratam-se de fatos imprevisíveis, sendo configurado como “motivo de força maior”, relacionado ao descumprimento de contratos.

Portanto, se essa situação a qual a população mundial está submetida, resultar em uma dificuldade excessiva para que uma das partes cumpra com o contrato, ou seja, uma delas acabar se sobrecarregando na relação, caberá eventual revisão, ou até mesmo o pedido de rescisão/extinção da relação contratual.

O CANCELAMENTO/RESCISÃO/DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PODERÁ GERAR MULTA CONTRATUAL?

A legislação brasileira prevê hipóteses que asseguram que determinada obrigação deixe de ser cumprida, como em casos fortuitos e de força maior, assim como aqueles decorrentes de fato novo, que vier durante o curso do contrato. Os reflexos do Covid-19, configuram-se como um “motivo de força maior”, e pode acabar gerando um desequilíbrio contratual.

Neste sentido, desde que devidamente justificadas e comprovadas as razões da ausência de cumprimento da obrigação, ou de eventual pedido de extinção do contrato, pode ser afastada a cobrança de multa, contudo, deve haver uma análise jurídica de caso a caso.

COMO FICARÃO AS DÍVIDAS QUE DEIXAREM DE SER PAGAS?

Quem tenha valores a receber de credores, e eventualmente não tenha o recebimento efetivado devido a esse quadro mundial, sugere-se que seja tentada a negociação de algum acordo, para pagamento parcial ou parcelado da dívida.

Recomenda-se que neste momento sejam buscadas alternativas para que se possa reestabelecer o equilíbrio nas relações contratuais, sem que sobrecarregue uma só das partes.

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