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CORONAVÍRUS: O PRODUTOR RURAL E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Publicado em 25 de março de 2020

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Considerando a crise econômica causada pelo coronavírus, no que diz respeito aos produtores rurais, a Lei de recuperação judicial não é clara para lhes estender a sua aplicação, em especial, por determinar que estejam inscritos no órgão competente de registro da atividade empresarial por, pelo menos, 02 (dois) anos.

Porém, existem decisões judiciais que asseguram que não há a necessidade de que a inscrição tenha 02 (dois) anos, mas, apenas e tão somente, que o produtor rural faça a sua inscrição para ser considerado como empresário antes de pedir a sua recuperação.

Caso faça isso, ele poderá demonstrar que exerce as atividades empresariais pelo prazo determinado pelos mais diversos meios.

E, apesar de não existir uma decisão dos Tribunais Superiores (STF e STJ), as decisões estão induzindo os parlamentares a elaborarem a reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falência constando, expressamente tal disposição.

Embora não tenha havido avanços neste projeto de lei, é indiscutível que os juízes estão admitindo esta hipótese, pelo simples fato de que os produtores rurais, direta ou indiretamente, influenciam a economia brasileira, e, por desempenharem atividades empresariais, devem ser considerados como tais.

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