Publicado em 29 de abril de 2021
O benefício será custeado com recursos da União, de forma mensal, e iniciará a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Vale ressaltar que o empregador deverá informar ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias após o acordo ser celebrado, para que o benefício seja validado.
O acordo deverá ser celebrado através de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.
Veja, de forma sintetizada, o que foi instituído pelo texto:
– Redução de trabalho e jornada
• Pode ser de 25%, 50% ou 70% por até 120 dias.
– Suspensão do contrato de trabalho
• Deverá ser formalizada por meio de acordo escrito, por, no máximo, até 120 dias.
• Empresas que tiveram, no ano de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil) somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado pelo tempo que durar a suspensão pactuada.
– Benefício para compensação
• A ser pago mensalmente, tem como referência a parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Vale para os que tiveram contratos suspensos ou jornada reduzida.
– Estabilidade
• O trabalhador deverá ter estabilidade por igual período depois do reestabelecimento do contrato.
– Férias
• Podem ser antecipadas –desde que o trabalhador seja informado com no mínimo 48 horas de antecedência – ou concedidas por acordo coletivo. Feriados também podem ser antecipados.
– Teletrabalho
• O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial, independentemente de acordos individuais ou coletivos.
– FGTS
• As parcelas de abril, maio, junho e julho poderão ser pagar a partir de setembro.
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