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CUIDADO! EXISTEM RISCOS NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSTRUTORAS.

Publicado em 05 de julho de 2021

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É muito comum entre as construtoras a realização de contratos de prestação de serviços e, ao contrário do que muitos imaginam, isto é muito positivo. As construtoras buscam fechar contratos com outras empresas para que assim possa haver uma melhor distribuição de logística na operação. Em tese, geração de empregos em cadeia.

A questão é que este tipo de contratação não pode ser realizado sem as devidas precauções. É preciso ter cautela e atenções às disposições legais.

A Legislação determina que a empresa contratante (construtora) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas dos funcionários da empresa contratada, referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

Dentro desta responsabilidade subsidiária pode-se incluir quaisquer verbas trabalhistas que venham a surgir, recolhimento das contribuições previdenciárias (11% do valor bruto da nota ou fatura de prestação do serviço) e dentre diversas outras.

A responsabilidade subsidiária é o compartilhamento de responsabilidades, ou seja, a construtora pode ser responsável juntamente com a empresa contratada. Importante mencionar que neste caso em específico não se aplica o benefício de ordem (quando é necessário cobrar o crédito do devedor principal antes do subsidiário).

Neste sentido, a Consolidação das Leis Trabalhistas, garante à construtora o direito de ação regressiva em face da empresa contratada, caso venha a ser responsabilizada por quaisquer verbas advindas do empregado da contratada. Com esta ação é possível cobrar do devedor principal as verbas dispendidas.

👉 Se liga nessas dicas para você correr o menor risco possível nas subcontratações!

Realize Contratos De Prestação de Serviços (Terceirização)

A terceirização sempre deverá ser realizada através de contrato de prestação de serviços. Este é um negócio jurídico determinado pelas Leis Civis.

O objeto do contrato (os serviços que serão prestados) deverá ser especificamente determinado, o que limita e direciona as atividades do terceirizado. Deve ser muito bem determinado, para que em casos de má prestação, não exista o direcionamento pela construtora, mas sim a rescisão direta do contrato.

O direcionamento condicionaria à subordinação direta e, consequentemente, vínculo empregatício!

Como se trata de uma terceirização, as formas e obrigações de como o terceirizado deverá realizar as atividades, devem ser elencadas no contrato especificamente. Com isto, ele se obriga a cumprir exatamente a atividade como descrita no contrato.

Qualquer ato do terceirizado que não esteja nos parâmetros determinados pela construtora, não deve ser corrigido por meio de ordem e sim realizar a rescisão direta do contrato.

Maneiras de diminuir os riscos de responsabilidade da construtora

Aspectos Civis

  1. Realize a verificação da representação da empresa, se a pessoa que se apresenta e assinará o contrato é realmente o representante legal;
  2. Verifique o cadastro do CNPJ e veja se o CNAE (classificação nacional de atividades econômicas) é apto a prestação que está sendo contratada;
  3. Realize a pesquisa de idoneidade de todos que for contratar. Desta forma, é possível descobrir tudo sobre o CNPJ, como processos ativos, débitos trabalhistas etc.

Aspectos Trabalhistas

  1. A construtora não pode de maneira alguma direcionar os funcionários da terceirizada. Isto caracteriza subordinação, um dos principais elementos para o vínculo empregatício;
  2. A construtora deve entender e respeitar que o trabalhador terceirizado é empregado da empresa prestadora de serviço e aquele está sujeito a este;
  3. Qualquer ingerência pela construtora poderá descaracterizar a terceirização e configurar subordinação jurídica direta;
  4. Atentar também aos outros elementos que caracterizam vínculo empregatício (art. 3 da CLT)

Se você realiza contratos de terceirização na prestação de trabalhos se atente a estas dicas, pois elas poderão aliviar quaisquer riscos de passivos trabalhistas.

Escrito por:

Gustavo Stolf – Trainee

Jean Carlos Borges – Sócio / Coordenador do Departamento Consultivo – OAB/MG 147.402

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