Publicado em 28 de outubro de 2021
Recentemente, a companhia área GOL foi condenada pela Justiça do Trabalho em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho – MPT, que buscava, em nome das funcionárias da empresa, o ressarcimento por gastos com maquiagem.
A decisão de primeira instância acolheu os pedidos do Ministério Público do Trabalho, considerando não só os gastos com cosméticos, mas também as despesas com procedimentos estéticos básicos, como depilação e manicure.
Acontece que, apesar de existir a possibilidade de recurso em grau superior, a decisão da Justiça do Trabalho pode criar um precedente perigoso para todo o setor empresarial, onerando cada vez mais a atividade dos empreendedores e grandes empresas.
Inegável que alguns gastos, aqueles inerentes ao exercício da profissão, são naturalmente suportados pelos funcionários, tal como um advogado com o seu terno, ou um médico com o seu jaleco.
Assim, uma decisão judicial condenatória, impondo o ressarcimento dos gastos com essas despesas corriqueiras, abre espaço para uma discussão extremamente ampla e, por si só, perigosa:
👉 Imaginemos se todas as empresas fossem obrigadas a arcar com todos os custos inerentes à profissão de todos os empregados e a consequência que isso traria para os setores empresariais em seus mais diversos ramos, como a própria GOL, por exemplo.
Não estamos tratando aqui daquelas despesas que já são notoriamente de responsabilidade única e exclusiva do empregador, como equipamentos de proteção individual, uniforme e afins, mas sim daquelas que condizem com a prática profissional e a boa apresentação perante os consumidores, como a maquiagem das aeromoças, por exemplo.
Portanto, é importante acompanhar os desdobramentos deste processo, e se haverá ou não reforma da decisão.
Em sendo mantida, recomendamos extrema atenção ao seguinte ponto: o que você, empregador, tem exigido de seus funcionários?
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Escrito Por:
Lucas Casotti – Advogado do Departamento Consultivo. OAB/SP 454.276
Jean Carlos Borges – Sócio / Coordenador do Departamento Consultivo. OAB/MG 147.402