Publicado em 18 de novembro de 2021
No último dia 17/11/2021 foi aprovada a proposta que aumenta o prazo do benefício concedido aos empresários de determinados ramos de atividade empresariais.
Em comum acordo, Governo Federal e Congresso Nacional devem aprovar o prolongamento da desoneração da folha até 2023! Mas antes disso vamos entender melhor o que é esse benefício.
A desoneração da folha nada mais é do que a substituição da contribuição previdenciária para uma contribuição social. Isso diminui a carga tributária das organizações para potencializar a economia. Contudo, a desoneração apenas é possível para alguns ramos de atividades empresariais, dentre elas:
• Empresas de construção e obras de infraestrutura;
• Construção civil;
• Ti e Comunicação;
• Fabricação de veículos e carrocerias;
• Transporte rodoviário coletivo;
• Transporte rodoviário de cargas;
• Confecção e vestuário, e;
• Outros.
A contribuição previdenciária patronal é um tributo devido pelas empresas a ser pago ao INSS. Com a nova legislação, o INSS passou a ter dois tipos de recolhimento, podendo a empresa escolher entre:
• Contribuição sobre a folha de pagamento: trata-se da contribuição tradicional (contribuição previdenciária patronal). Nesta categoria a empresa paga 20% sobre o valor das remunerações dos profissionais;
• Contribuição sobre a receita bruta (desoneração): trata-se da contribuição da contribuição nova, onde o valor recolhido é determinado por um percentual sobre a receita bruta (alíquotas entre 1% a 4,5%, de acordo com o setor). O tributo é indicado pela sigla CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).
Esse benefício da desoneração está programado para finalizar em dezembro de 2021, mas recentemente, o Congresso aprovou projeto de lei que prorrogaria a desoneração da folha de pagamento até dezembro de 2026, no entanto a proposta ganhou novos rumos na Câmara, ao diminuir o prazo de validade para dezembro de 2023, estratégia que visa agilizar a aprovação do projeto, reduzindo assim a possibilidade de vetos pelo Executivo.
Dessa forma ao que tudo indica a prorrogação até 2023 se demonstra bastante viável de ser efetivada.
Falando ainda sobre os benefícios da desoneração, existem algumas particularidades relacionadas ao 13º salário, para as empresas optantes, qual seja, o valor do tributo ser proporcional à quantidade de meses em que a empresa entrou no regime de desoneração da folha de pagamento.
• Empresas que optaram por desonerar em todo o ano calendário, não haverá INSS sobre o 13º salário;
• Empresas que optaram por desonerar em parte do ano calendário, pagarão INSS sobre o 13º salário, apenas sobre os meses não desonerados.
Existem situações bem comuns, onde a empresa possui atividades que são contempladas e outras que não são. Neste tipo de situação, a empresa deverá realizar a contribuição mista, se optar pela desoneração (na atividade permitida).
A parcela devida a CPRB incide na receita bruta da atividade beneficiada pela Lei. A outra parcela é determinada pela regra geral, incidência de 20% sobre as remunerações dos colaboradores.
As novas regras são bem extensas, possuindo muitos detalhes que necessitam de uma atenção especializada.
⚠️ Caso tenha restado alguma dúvida, entre em contato conosco.
Escrito por:
Gustavo Stolf – Trainee
Geise Emilie – Estagiária
Jean Carlos Borges – Sócio/Coordenador do Departamento Consultivo OAB/MG 147.402