Publicado em 02 de dezembro de 2021
Um dos modelos de negócios amplamente utilizados em nosso país é o contrato de parceria comercial, em que duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, unem esforços para desenvolver e operacionalizar um negócio, sendo possível a sua adoção nos mais diversos setores.
Por meio da celebração de parceria comercial, os contratantes determinarão as suas obrigações de modo recíproco sem, contudo, estabelecer uma nova empresa, mantendo cada parte sua independência.
A seguir, falaremos mais sobre o contrato de parceria comercial, e todos os pontos que devem constar no contrato, para garantir maior segurança jurídicas às partes.
DEFINIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE CADA PARTE
Como dito, pelo contrato de parceria comercial, os contratantes unem esforço para o desenvolvimento e operacionalização de um negócio, sendo imprescindível, portanto, que o contrato deixe bem claro quais as obrigações de cada parte, bem como seu papel na condução da atividade. Assim, deve ficar claro, qual das partes ficará responsável pela fabricação do produto ou pela sua comercialização, por exemplo.
Além da definição das obrigações, deverão as partes pactuarem acerca das consequências do não cumprimento das obrigações, como as penalidades e multas cabíveis, bem como em relação as eventuais remunerações devidas ou divisão de faturamento, a depender do caso.
Outro ponto que as partes deverão analisar é sobre a inserção de cláusula de exclusividade e de não concorrência, ou seja, se os contratantes poderão celebrar novas parcerias comerciais com terceiros estranhos à relação contratual com mesmo objetivo, ou se deverão atuar somente em prol dos interesses de seu parceiro.
Se existente tal cláusula, deverão ser fixados os parâmetros territoriais, se for o caso, e multa por descumprimento.
CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE
Diante da natureza do contrato de parceria, talvez venham a ser compartilhados documentos com os mais diversos tipos de informações, e até mesmo de segredos industriais, como técnicas de produção, de design, etc.
Por tal motivo, é prudente que as partes celebrem o chamado Non-Disclosure Agreement – NDA, também conhecido como termo de confidencialidade, no mesmo instrumento contratual da parceria.
A inserção de referida cláusula visa proteger os contratantes de eventuais vazamentos de informações essencialmente sensíveis, como dados bancários e financeiros, por exemplo, de modo a responsabilizar a parte infratora pelo descumprimento do dever de confidencialidade.
Optando as partes pela inserção da cláusula de confidencialidade, poderá o contrato de parceria prever os valores devidos a título de multa no caso de violação da confidencialidade e, ainda, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DAS PARTES
Resolvemos deixar este ponto por último por ser, de fato, a característica mais importante do contrato de parceria. Conforme dito anteriormente, as partes que resolverem celebrar uma parceria comercial manterão toda a sua independência e autonomia, não resultando qualquer relação ou vínculo senão aquele constante do instrumento contratual de parceria.
Assim, não será criada uma nova empresa com um novo CNPJ, e nem serão as partes sócias: serão apenas parceiras, respondendo cada uma pela sua empresa, com total autonomia e controle, devendo apenas e tão somente, seguir as disposições contratuais.
Como resultado, temos a inexistência de quaisquer vínculos societários, empregatícios, previdenciários e tributários entre as partes e, o mais importante, não resultando em qualquer solidariedade ou subsidiariedade entre os parceiros.
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Consequentemente, caso um dos parceiros venha a ter dificuldades trabalhistas e tributárias, somente o patrimônio dele poderá sofrer com restrições e bloqueios, não havendo qualquer responsabilização pelo pagamento dessas dívidas pelo outro parceiro.
Ainda assim, é importante que a escolha de seu parceiro comercial seja feita com muito cuidado, evitando surpresas e possíveis prejuízos. Além do mais, um contrato bem elaborado é o ponto de partida para uma maior segurança, sendo imprescindível que todo o processo seja acompanhado por um advogado qualificado.
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Escrito por:
Lucas de Araujo Casotti – Advogado OAB/SP 454.276
Jean Carlos Borges – Sócio/Coordenador do Departamento Consultivo OAB/MG 147.402