Publicado em 09 de dezembro de 2021
O registro internacional da sua marca pode ser uma excelente opção!
O registro internacional de marcas só é possível devido ao Protocolo de Madri, normas internacionais que possibilita ao titular de marca realizar o depósito e registrar sua marca em mais de 120 países.
Trata-se de um tratado internacional muito importante para as questões de propriedade intelectual. O responsável pela administração dos depósitos de pedidos de marca internacional é a Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI.
A partir de outubro de 2019 o Brasil se tornou um país com poder para atuar como administrador de origem e como parte contratante designada, podendo enviar e receber pedidos internacionais, através do INPI (Instituto Nacional Propriedade Intelectual).
Importante destacar que a possibilidade de replicar o pedido para outros países não é uma garantia de deferimento em todos. Cada país analisará o pedido individualmente, tendo autonomia para conceder ou não o registro de marca, julgando o pedido com base nas regras em vigor naquele país.
👉 Caso sua marca seja indeferida no país X, não quer dizer que não possa ser deferida no país Y, lembre-se disto!
A grande vantagem do registro da marca é que, caso o produto ou serviço seja um sucesso, o empreendedor terá garantido o direito de explorar e usufruir dos benefícios gerados por sua marca, protegendo-se legalmente e impedindo que outras empresas usem sua ideia de forma indevida.
O passo a passo simples do procedimento do pedido de registro de marca internacional se dá da seguinte maneira:
Apontamos um erro muito comum que ocorre nos pedidos de registro internacional: a falta de registro nacional de seu país de origem. Para que você realize um pedido de registro de marca internacionalmente, é requisito essencial que a sua marca já esteja em pleno vigor no país de origem.
Portanto, primeiro registre sua marca em seu país de origem e posteriormente pense em internacionalizá-la.
⚠️ Caso tenha ficado alguma dúvida, entre em contato conosco.
Escrito por:
Gustavo Stolf – Trainee
Jean Carlos Borges – Sócio/Coordenador do Departamento Consultivo OAB/MG 147.402