Publicado em 02 de fevereiro de 2022
No último dia 20, o Governo Federal, por intermédio dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência, em razão do considerável aumento de casos causados pela variante Ômicron, publicou a Portaria Interministerial n. 14, que trouxe atualizações nas medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho. Neste texto, vamos te ajudar a entender as novas regras e como implementá-las, visando a proteção de seus empregados e o combate à pandemia.
CASOS CONFIRMADOS, CASOS SUSPEITOS E CONTANTES
A Portaria Interministerial n. 14 trata principalmente das situações em que serão considerados casos confirmados ou suspeitos, trazendo novas regras para o afastamento de empregados e o protocolo para o retorno às atividades laborais. Em primeiro lugar, cabe destacar que o afastamento das atividades presenciais será de 10 dias, podendo ser reduzido a 7 dias, desde que o empregado não apresente quadro febril há 24 horas sem o uso de medicamentos antitérmicos, além da diminuição dos sintomas respiratórios.
Assim, os empregados enquadrados em uma das situações a seguir descritas deverão ser afastados das atividades presenciais pelo período de 7 a 10 dias, independentemente de atestado médico neste sentido, variando conforme o caso e dos sintomas apresentados pelo colaborador. Vamos analisar agora a definição de casos confirmados e casos suspeitos:
a. CASOS CONFIRMADOS:
Deverá ser considerado caso confirmado o empregado que apresentar:
a. Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave, com disfunção olfativa (perda total ou parcial do olfato) ou disfunção gustatória (perda total ou parcial do paladar), sem causa pregressa e sem confirmação da contaminação por outro critério;
b. Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de COVID-19, em 14 dias anteriores ao aparecimento de sintomas;
c. Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave com resultado positivo de exame laboratorial;
d. Empregado assintomático com resultado positivo de exame laboratorial;
e. Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave, ainda que sem confirmação por exame laboratorial, mas com alterações em exames de imagem de pulmão sugestivas de COVID-19.
b. CASOS SUSPEITOS
Em relação aos casos suspeitos, a Portaria se limitou a classificá-los como quadro de Síndrome Gripal apresentado pelo empregado.
SÍNDROME GRIPAL – apresentação de, pelo menos, dois dos seguintes sintomas:
SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE – apresentação dos seguintes sintomas, além daqueles caracterizadores da Síndrome Gripal:
c. CONTATANTES
Além das definições de casos suspeitos e casos confirmados, a Portaria prevê a definição de contatantes, como sendo aqueles que:
⚠️ Leia nosso artigo sobre “GRÁVIDAS NO AMBIENTE DE TRABALHO DURANTE A PANDEMIA: ENTENDA A NOVA LEI”
2. PERÍODO E PROTOCOLO DE AFASTAMENTO
Como dito acima, o empregado deverá ser afastado das atividades presenciais por 10 dias, seja em casos confirmados, casos suspeitos, podendo tal prazo ser reduzido para 7 dias, desde que o empregado não apresente quadro febril há 24 horas sem o uso de medicamentos antitérmicos, além da diminuição dos sintomas respiratórios. No entanto, algumas regras deverão ser seguidas:
3. EMPREGADOS EM GRUPO DE RISCO E RECOMENDAÇÕES
Antes de falarmos detalhadamente sobre as novidades trazidas pela Portaria, cabe destacar que não houve qualquer alteração sobre o grupo de risco e seus enquadramentos, permanecendo inalteradas quaisquer classificações acerca do grupo de risco, que engloba as seguintes situações e enfermidades:
Anteriormente à Portaria n. 14, o Governo Federal indicava a priorização do trabalho remoto em detrimento do trabalho presencial para os empregados do grupo de risco. Com o novo texto, ficará a critério do empregador a adoção do trabalho remoto, servindo apenas como uma medida alternativa à contaminação, obrigando-se a fornecer máscaras cirúrgicas ou máscaras PFF2 (N95) quando não adotado o trabalho remoto no casos listados acima.
Nas demais recomendações, a Portaria n. 14 manteve boa parte do que constava na Portaria n. 20 de 2020, como medidas de prevenção nos ambientes e trabalhos, instruções sobre higiene das mãos, uso de máscaras e distanciamento.
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👉Nós, da Limborço & Gomes Advogados nos colocamos à disposição para prestar todos os esclarecimentos acerca do tema, com uma equipe qualificada e multidisciplinar.
Escrito por:
Lucas de Araujo Casotti – Advogado OAB/SP 454.276
Jean Carlos Borges – Sócio/Coordenador do Departamento Consultivo OAB/MG 147.402