Publicado em 23 de março de 2022
Após da Reforma da Previdência de 2019, a chamada “Aposentadoria por Invalidez” sofreu alterações, inclusive em seu nome, passando a se chamar “Aposentadoria por Incapacidade Permanente” além de alterações nas regras para concessão deste benefício, valores e forma de solicitação.
Assim, pensando em trazer mais informações de forma clara e objetiva, apresentamos a seguir, os principais esclarecimentos sobre este benefício tão importante na vida do trabalhador que sofre de alguma doença ou lesão que o impede de buscar o próprio sustento ou de sua família através do trabalho.
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De acordo com o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, é um benefício que o INSS concede ao trabalhador que sofre de algum tipo de doença permanente ou sem cura, ou a quem sofreu algum tipo de acidente que o impossibilite totalmente para qualquer trabalho e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
O Benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Qualquer pessoa que enfrenta doenças incapacitantes, assim como vítimas de acidentes fora ou dentro do ambiente de trabalho, que têm direito ao benefício previdenciário, porém, a concessão é regulamentada e destinada àqueles que puderem comprovar sua condição de incapacidade.
Portanto, a perícia médica é indispensável no processo de requerimento do benefício.
Para concessão da aposentadoria por incapacidade, além da comprovação da incapacidade definitiva para qualquer trabalho, é necessário que o trabalhador atenda alguns requisitos que veremos a seguir.
Para que o benefício seja concedido, o trabalhador deve cumprir alguns requisitos:
Se o trabalhador for portador de alguma lesão ou doença diagnosticada no momento em que o trabalhador realizar sua primeira contribuição, esta será considerada “doença pré-existente”.
Nesse caso só será concedida a aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalhador se ocorrer o agravamento da doença pré-existente.
Vale ressaltar que existem 3 possibilidades, em que o trabalhador não precisa comprovar o tempo mínimo de carência:
• Acidentes, podendo ser de qualquer natureza;
• Acidentes ou doenças, que foram causadas através do trabalho;
• Doença especificada, que consta na lista do Ministério da Saúde e do Trabalho da Previdência da seguinte forma: Grave, irreversível e incapacitante.
O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente não é concedido de forma definitiva.
O Beneficiário deve ser submetido a perícias a cada dois anos a fim de analisar se a condição de incapacidade se mantém ou se apresenta melhoras e regressão da doença, de forma que o trabalhador esteja apto a retornar ao trabalho.
Em caso de melhora, o benefício pode ser cancelado ou modificado para auxílio-doença.
Existe, ainda, a possibilidade de extensão do prazo do benefício, que dá o direito a algumas parcelas extras do benefício.
O valor mensal do benefício é de 60% da média de todos os salários recebidos desde 1994 se tiver 20 anos de contribuição (se homem) ou 15 de contribuição (se mulher), com um acréscimo de 2% após o 20º ano de contribuição no caso dos homens e após o 15º ano de contribuição no caso das mulheres.
Para que o beneficiário tenha direito ao acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria terá que passar pela perícia para comprovar a necessidade de um cuidador profissional ou mesmo um membro da família que esteja a disposição do beneficiário.
Portanto, conhecer os seus direitos pode fazer toda a diferença no momento de requerer seu benefício.
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Escrito por:
Samuel Vichi – Advogado OAB/SP 432.865