Publicado em 17 de novembro de 2021
Você sabia que uma Execução Trabalhista pode ser extinta caso a parte que ajuíza a ação se mantenha inerte por 02 (dois) anos?
É exatamente isso que chamamos de “prescrição intercorrente”, prevista no art. 11-A da CLT. Um nome complicado, mas que pode ajudar – e muito, quem está sendo executado! Porém, caso você seja você o Exequente, trazemos más notícias… o processo de execução pode ser extinto!
Quando o juiz determina que o Exequente, ou seja, a pessoa que entrou com a ação de execução trabalhista, tome alguma providência ou manifeste alguma coisa, sempre há um prazo estabelecido. Por exemplo: “Determino que o Exequente informe o endereço atualizado da parte contrária em 05 dias”.
Caso o Exequente, depois de vencidos esses cinco dias, passe mais de dois anos sem se manifestar, o processo de execução é extinto e arquivado definitivamente!
Recentemente, obtivemos grande êxito em um caso envolvendo prescrição intercorrente. Nossos clientes, que estavam sendo executados em uma demanda trabalhista, se viram livres da execução, pois o Exequente não se manifestou no processo no prazo de dois anos.
Caso você tenha entrado com uma execução trabalhista, é importante que seu processo esteja sendo constantemente monitorado, garantindo que todas as providências necessárias estejam sendo tomadas.
Assim, podemos perceber que a prescrição intercorrente é uma faca de dois gumes: ao mesmo tempo que benéfica ao executado, pode ser extremamente prejudicial ao exequente, sendo necessário confiar no acompanhamento periódico dos profissionais aos processos.
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Escrito por:
Gabriela Ponce – Estagiária
Jean Carlos Borges – Sócio/Coordenador do Departamento Consultivo OAB/MG 147.402