Home » AS PENALIDADES DA LGPD JÁ PODEM SER APLICADAS! VOCÊ SABE QUEM É O RESPONSAVÉL PELA FISCALIZAÇÃO?

AS PENALIDADES DA LGPD JÁ PODEM SER APLICADAS! VOCÊ SABE QUEM É O RESPONSAVÉL PELA FISCALIZAÇÃO?

Publicado em 20 de setembro de 2021

carregando visualizações

 

No dia 1 de agosto de 2021 iniciou-se a fiscalização da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), a lei que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais de pessoas naturais, com fins de proteger os titulares dos dados contra usos inadequados.

O órgão responsável pela fiscalização do devido cumprimento das normas da LGPD foi denominado como ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).

Este órgão foi criado em 2018 por uma medida provisória posteriormente convertida na lei n° 13.853 de 2019.

A ANPD é um órgão público, que tem como objetivo assegurar a mais ampla e correta observância da LGPD no Brasil, visando garantir a proteção de direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade dos indivíduos.

O órgão é responsável pela aplicação de punições de descumprimento à legislação, mediante um processo administrativo.

É garantido o contraditório e a ampla defesa, ou seja, como em todos os processos administrativos e judiciais, o sujeito (infrator) terá direito a defesa contra a acusação de descumprimento das normas da LGPD.

👉 Antes de continuar, baixe nosso E-book gratuito e aproveite nosso conteúdo completo sobre a LGPD.

As principais punições que a ANPD tem competência para aplicar são:

  • Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
  • Multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento das empresas no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
  • Multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
  • Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
  • Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
  • Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
  • Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
  • Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; e
  • Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

É importante observar que a aplicação das sanções previstas na LGPD compete exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.

Dentre outras competências, a ANPD é responsável também pela edição de normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, para microempresas e empresas de pequeno porte, além de garantir promover a acessibilização para que as empresas se autodeclarem startups ou empresas de inovação, e possam adequar-se à Lei.

Por fim, abordamos neste material as principais prerrogativas da ANPD, é importante que saibam que as pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que realizam atividades de tratamento de dados pessoais não são obrigadas a transferir para a ANPD seus bancos de dados.

⚠️ A Limborço & Gomes se encontra à disposição para informações mais técnicas acerca do conteúdo tratado neste artigo.   

Escrito por:

Geise Emilie – Estagiária

Jean Carlos Borges (OAB/MG 147.402) – Sócio / Coordenador do Departamento Consultivo

Deixe um comentário

Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *