Publicado em 05 de agosto de 2021
Muitas empresas, em especial as de pequeno porte, têm optado pela contratação de prestadores de serviço para sua atividade fim, ao invés de efetivamente contratar um empregado, a fim de evitar diversos encargos trabalhistas obrigatórios, vez que a legislação, atualmente, permite esse tipo de contratação.
Mas a maioria das contratações são feitas de forma verbal, sem existir qualquer tipo de contrato por escrito. Isso se torna um erro gravíssimo por parte da empresa que está contratando, em razão das possíveis consequência.
Isso porque, diante da ausência do contrato que comprova a condição de prestador de serviços do contratado, a empresa se vê de ‘mãos atadas’ por diversas vezes, quando os prestadores ajuízam demanda pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício.
Caso não exista contrato de prestação de serviços, a empresa deverá comprovar que a pessoa trabalhava como prestador de serviços através de provas, como apresentação de documentos e testemunhas.
Mas, em certas situações, essas provas podem não ser suficientes, resultando no reconhecimento do vínculo de emprego, condenando a empresa ao recolhimento de todas as verbas trabalhistas, inclusive multas.
Assim, para que o problema seja resolvido, ou, na tentativa de amenizá-lo, a empresa poderá comprovar que o Reclamante tinha ciência da sua condição de PRESTADOR DE SERVIÇOS, o que comprovará a, inexistência de qualquer vínculo empregatício entre as partes.
O escritório Limborço e Gomes Advogados Associados representou um cliente em uma Reclamação Trabalhista, onde o Reclamante, que atuava como prestador de serviços, requereu o reconhecimento de vínculo de emprego, além de acúmulo de funções, horas extras, e incidência dos reflexos trabalhistas sobre as verbas pretendidas, e o cliente não havia firmado contrato de prestação de serviços formal, apenas verbal.
Assim, atendendo ao interesse do cliente, conseguimos demonstrar que não estavam presentes os requisitos obrigatórios para a configuração de um vínculo empregatício, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação.
👉 Pelas provas apresentadas no processo, bem como pelo depoimento pessoal do próprio reclamante, pôde-se comprovar a inexistência do vínculo empregatício, uma vez que:
⚠️ Portanto, para evitar que sua empresa seja condenada em Reclamações Trabalhistas nas quais o Reclamante, contratado como prestador de serviços, pretenda o reconhecimento de vínculo empregatício, é muito importante que seja realizado um contrato de prestação de serviços entre as partes.
Escrito por:
Cecília Gonçalves de Aguiar – Advogada – OAB/MG 140.359
Jean Carlos Borges – Sócio / Coordenador do Departamento Consultivo – OAB/MG 147.402