Home » CONSIGO PENHORAR QUOTAS SOCIAIS DO MEU DEVEDOR?

CONSIGO PENHORAR QUOTAS SOCIAIS DO MEU DEVEDOR?

Publicado em 02 de setembro de 2021

carregando visualizações

O Código de Processo Civil brasileiro utiliza o mecanismo da penhora para que o devedor quite seus débitos com o credor. No artigo 835 do referido código, é dito:

“ Art 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

[…]IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

Estando no nono lugar de “prioridade” das penhoras, as ações e quotas além de serem dificilmente utilizadas (pois há oito outras maneiras a serem tentadas antes) ensejam em diversos problemas.

Quando você penhora o carro, a conta bancaria, ou algum imóvel do seu devedor, você afeta teoricamente somente ao devedor. Agora, quando atinge a participação dele em alguma empresa, afeta o Capital Social da mesma, e os outros sócios, acionistas, colaboradores, etc.

Apesar do Direito brasileiro conceder aos demais sócios o direito de preferência sobre as quotas penhoradas, não necessariamente serão estes que obterão as referidas. Diversos “terceiros” são interessados diretamente no patrimônio da empresa.

Além disso, é observado que no judiciário brasileiro em diversas localidades é comum que os juízes não defiram a penhora de quotas e ações. Parte do judiciário entende que tal atitude afeta diretamente o princípio que determina que a execução seja personalíssima ao devedor, não afetando outrem. 

Vale lembrar, que só há quota para penhorar se for uma sociedade. Então, nada de penhora para empresas que possuam somente um sócio e capital fechado.

Quando a penhora é bem-sucedida, podem acontecer duas situações: A adjudicação das quotas, tornando o credor sócio da empresa.

Na hipótese do credor não tiver interesse em ser sócio da empresa, procede-se então a venda dessas quotas a terceiros. Lembrando que na segunda opção, os demais sócios da empresa, ou a própria empresa, têm preferência de compra sobre outros terceiros.

Quanto ao executado, novamente há divergência. Ele pode ser retirado da sociedade pelos próprios sócios, dissolvendo parcialmente a sociedade. Pode também ter seus lucros derivados das quotas penhorados, satisfazendo a dívida.

E, novamente, a sociedade e/ou seus sócios podem adquirir as próprias cotas penhoradas, e posteriormente vende-las ao executado (que já não é mais devedor, provavelmente).

Por fim, é importante frisar que esse assunto continua em discussão, sendo inclusive alvo de opiniões que divergem. Lembrando ainda, que a penhora de quotas é completamente evitável caso haja outros bens mais comumente penhorados; dinheiro, carro, imóvel.

⚠️ Como foi apresentado, demonstra-se extremamente necessário nesses casos, a assessoria jurídica especializada nessas questões. Não deixe de consultar esses profissionais.

Escrito por:

Hubert Limborço – Estagiário

Jean Carlos Borges (OAB/MG 147.402) – Sócio / Coordenador do Departamento Consultivo

Deixe um comentário

Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *