Publicado em 31 de maio de 2021
Dia 15 de março é considerado o “Dia do Consumidor”. Hoje, com o advento da Lei N° 13.709 de 14 de agosto de 2018, nomeada como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, LGPD, já vigente no Brasil, as relações consumeristas foram extremamente afetadas pela nova legislação.
Estando a LGPD intimamente relacionada às questões de consumo, cabe ao empresário estar atento as novas regras de manipulação dos dados de seus compradores ou consumidores.
É comum o entendimento de que grande parte das atividades provenientes das relações de consumo são, muitas das vezes, ligadas ao tratamento de dados de pessoas físicas. Desta maneira, é importante ressaltar que todo o tratamento de dado do consumidor deva ser autorizado por ele.
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Cabe ainda ao empresário (controlador e/ou operador), o fornecimento facilitado de acesso aos dados que possui do titular (cliente, consumidor), além de editar dados incorretos, ou simplesmente apaga-los de seu banco de dados, quando solicitado pelo titular.
Vale lembrar que é de opção do titular, exigir retificações ou exclusões dos dados tratados, porém é de obrigação da empresa, fornecer de forma acessível e clara, o canal pelo qual a comunicação acontecerá.
A LGPD, em síntese, tenta limitar ao mínimo necessário o acesso à informação por parte das empresas, para que utilizem somente os dados essenciais para atingir o fim requerido. Além disso, há inclusive semelhanças materiais entre a LGPD e o Código de Defesa do consumidor.
Uma das mais comuns é a semelhança entre ambas as legislações no que se refere ao Ônus da Prova.
Em sinergia ao Código de defesa do Consumidor, a LGPD em seu artigo 42°, indica a intenção do legislador em tratar o titular dos dados como parte mais fraca da relação, tal como o CDC em seu artigo 6°.
É importante ressaltar que a legislação é de caráter impositivo, sendo necessária atenção imediata das empresas em para se adequarem à LGPD.
O não cumprimento de algum dos diversos dispositivos da Lei, poderá acarretar ao pagamento de sanções administrativas como, dentre outras: advertências, multas de até 2% do faturamento da empresa limitados a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), suspensão ou proibição das atividades referentes ao tratamento de dados.
De fato, a LGPD demonstra-se muito mais do que somente um marco legislativo. É um grande desafio para as empresas, que devem se adaptar à nova modalidade de tratamento de dados.
Nesse aspecto, é extremamente importante que o empresário conte com acompanhamento jurídico capacitado pois, as empresas que conseguirem se familiarizar mais cedo, certamente terão um diferencial competitivo.
Diversas instituições estão trabalhando no sentido de fiscalizar o cumprimento da LGPD, fato este que foi consolidado no dia 22 de março de 2021, com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) assinando um acordo de colaboração para colaborarem mutuamente na fiscalização.
As multas para descumprimento são altas, o trabalho pela frente é árduo e envolve diversas disciplinas de todas as áreas da empresa, mas com a assessoria correta e aplicação de um plano de intervenção apropriado, os impactos com certeza serão mitigados.
Escrito por:
Hubert Limborço – Estagiário
Jean Carlos Borges (OAB/MG 147.402) – Sócio / Coordenador Consultivo