Publicado em 26 de março de 2020
É possível observar que todo esse momento de pânico e caos econômico, abalou o sistema e como os serviços devem funcionar. Na aviação não será diferente. Agora, quais serão os impactos da crise do vírus COVID-19 neste ramo de transporte em específico?
O consumidor que adquiriu uma passagem e teve seu voo cancelado, deve entender que é seu direito reaver seu dinheiro de volta, ou que seja remarcado seu voo. Isso não é uma decisão da empresa que fornece este tipo de serviço.
A Resolução nº 141/2010 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) é explícita neste ponto, sendo dever do transportador reembolsar ou remarcar o voo cancelado.
Contudo, diante todo o cenário que se encontra o país, foi publicada a Medida Provisória nº 925/2020, concedendo às empresas de aviação civil, o prazo de 12 meses para a restituição do dinheiro ao consumidor que comprar passagem até o dia 31/12/2020 e ter seu voo cancelado.
O valor deverá ser reembolsado por meio de crédito para utilização no prazo de 12 meses, contados a partir da data do voo contratado, sem excluir a assistência material ao consumidor.