Publicado em 31 de março de 2020
No que concerne à tributação de variações cambiais, a Instrução Normativa nº. 1.079/10, assim como a Medida Provisória nº. 2.158-35/01, determinam que a opção pelo regime de caixa ou competência é irretratável para todo o ano calendário.
Contudo, quando se está diante de um cenário de crise, a exemplo da atual ocasionada pelo novo coronavírus, a respectiva determinação comporta exceções, isto porque a Instrução Normativa nº. 1.656/16 dispõe que diante de elevada oscilação da taxa de câmbio verificada pelo contribuinte a alteração é permitida.
O art. 5º-A da Instrução Normativa nº. 1.079/10, introduzido pela Instrução Normativa nº. 1.656/16, ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofre variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento).
Variação esta que será determinada com a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil.
Constatada a elevada oscilação da taxa de câmbio, é admissível a alteração do regime de competência para o regime de caixa para reconhecimento das variações monetárias no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio.