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CORONAVÍRUS: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927 e Nº928, DE 22/03/2020 (Direito do Trabalho)

Publicado em 24 de março de 2020

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Na última sexta-feira (20/03/2020) foi reconhecido, em nível nacional, o estado de calamidade pública diante da pandemia pelo coronavírus. Devido à restrição de locomoção da população, mediante isolamento e quarentena, foi necessária e então divulgada, em 22/03/2020, a Medida Provisória n° 927, regulamentando importantes alterações nas relações de emprego, visando a manutenção e continuidade da atividade industrial e comercial.

I – DO TELETRABALHO – HOME OFFICE

A Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020, prevê que durante o estado de calamidade pública fica a critério exclusivo do empregador alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho (home office), inclusive para estagiários e aprendizes.

A regulamentação acerca dos custos e reembolso pelos equipamentos e infraestrutura necessária, deverá ser discriminada por escrito em até 30 dias após a mudança da modalidade de trabalho.

Em referida circunstância e período não haverá o cômputo de horas extras. De igual modo, não se configurará tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, salvo previsão contrária e específica em acordo individual ou coletivo.

II – DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Conforme previsto na Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020, pode o empregador durante o período de calamidade pública antecipar as férias do empregado, mesmo nos casos de período aquisitivo incompleto. Caso seja do interesse da empresa e colaborador, por meio de acordo individual escrito, será admitida a negociação pela antecipação de períodos futuros de férias.

A remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública, poderá ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente, ao passo que o terço constitucional poderá ser pago junto do décimo terceiro do presente ano.

III – DAS FÉRIAS COLETIVAS

Devido ao período de calamidade pública, fica a critério exclusivo do empregador conceder férias coletivas, sem a necessidade de comunicar o Ministério da Economia ou aos sindicados da categoria profissional.

IV – DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Enquanto prevalecer o estado de calamidade pública, podem as empresas antecipar as folgas que seriam concedidas em feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive com a finalidade de compensar o saldo de banco de horas.

Especificamente quanto aos feriados religiosos, sua antecipação depende de concordância do empregado por meio de acordo individual escrito.

V – DO BANCO DE HORAS

Nos termos da Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020, as empresas poderão suspender suas atividades mediante a constituição de banco de horas em seu favor, desde que por meio de acordo individual ou coletivo, devendo a compensação ocorrer num prazo de até 18 meses, a contar do término do estado de calamidade, independente de instrumento individual ou norma coletiva.

VI – DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

No decorrer do estado de calamidade pública não serão exigidos treinamentos periódicos, ou a realização de exames médicos ocupacionais, os quais deverão então ser providenciados, respectivamente, em até 60 a 90 dias, após o término do período em questão. Especificamente quanto aos exames demissionais, só serão exigidos caso o laudo mais recente tenha mais de 180 dias.

VII – DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

De acordo com a Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020, pode o empregador encaminhar seus empregados para participarem de programação de qualificação profissional não presencial, suspendendo o contrato de trabalho por tal período, até o limite de quatro meses.

A repercussão dessa medida foi negativa, logo, o artigo 18 da Medida Provisória nº 927 foi revogado pela Medida Provisória nº 928, assim extinguindo a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho em determinadas condições, contudo, nada trata acerca das providencias que eventualmente já tenham sido adotadas pelos empregadores neste sentido.

VIII – DO ADIAMENTO NO RECOLHIMENTO DO FGTS

A Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020, suspendeu o recolhimento do FGTS que deveria ser pago nos meses de março, abril e maio de 2020, podendo, ainda, realizar seu futuro parcelamento sem qualquer encargo.

IX – DA JORNADA DE TRABALHO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

Ao longo do estado de calamidade pública, os estabelecimentos de saúde poderão, desde que firmado acordo individual com os empregados, inclusive nas atividades insalubres e em regime de 12 x 36, prorrogar a jornada de trabalho para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar vasto prejuízo. De igual modo, promover a adoção de escalas de horas suplementares em meio ao intervalo interjornada, desde que não prejudique o repouso semanal remunerado.

Em tais hipóteses, será possível tanto a compensação das horas extraordinárias, no prazo máximo de 18 meses, a contar da data de término do estado de calamidade pública, bem como sua remuneração como hora extra.

X – DO PRAZO PARA PROCESSO ADMINISTRATIVO

Da presente data, até 180 dias, ficarão suspensos os prazos para apresentação de defesa e recurso nos processos administrativos decorrentes de infrações trabalhistas, ficando suspensas as notificações de débitos de FGTS.

XI – DA CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS

Prevê a Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020, que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto na hipótese em que se comprove que tenha decorrido em razão da atividade laboral, em que seja constatada a negligência do empregador quanto as medidas preventivas do contágio.

XII – DA PRORROGAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS

Os acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos durante os 180 dias seguintes ao início da vigência da Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020, poderão ser prorrogados, pelo empregador, por até 90 dias após o prazo antes mencionado.

XIII – DA ATUAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO E MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Pelo prazo de 180 dias, a contar do início da vigência da Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020, os Auditores Fiscais do Trabalho e do Ministério da Economia atuarão em caráter ostensivo, nas hipóteses de: (01) falta de registro de empregado, a partir de denúncias; (02) situações de grave e iminente risco; (03) ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para irregularidades imediatamente relacionadas as causas do acidente; e (04) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

XIV – DA ABRANGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927 DE 22 DE MARÇO DE 2020

As disposições da Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020, abrangem os contratos de trabalho temporários, rurais, bem como domésticos, notadamente quanto a jornada de trabalho, banco de horas e férias.

XV – ABONO ANUAL AO BENEFICIÁRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL

O abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) é um benefício previdenciário devido ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, e será pago em duas parcelas, sendo a primeira em abril e a segunda em maio, junto ao respectivo benefício de cada competência. Ressalta-se que, havendo término programado do benefício previsto antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

XVI – DA CERTIDÃO DE DÉBITO FISCAL

O prazo de validade da certidão de débitos federais será de até 180 dias, contado da data da emissão, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, em caso de calamidade pública.

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