Publicado em 06 de abril de 2020
A situação de paralisação de diversas atividades comerciais em razão da pandemia do coronavírus tem causado um efeito negativo frente às despesas das empresas.
Uma dessas despesas é o aluguel, vez que com a atividade paralisada o uso do imóvel pelo empresário fica prejudicado. Sendo assim, razoável se faz, aplicar uma redução ao valor do aluguel, a fim de equilibrar o contrato para ambas as partes.
E já existe precedente judicial para isso!
Em liminar concedida pelo juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22ª Vara Cível de São Paulo, ficou permitida à um restaurante a redução de valores pagos referentes ao aluguel pelo tempo que perdurar a crise sanitária do Covid-19.
A decisão do magistrado levou em conta o efeito da quarentena decretada pelo Governo Estadual, que proibiu o atendimento presencial em restaurantes, afetando diretamente nas receitas mensais do estabelecimento.
Por entender que a redução do aluguel é necessária em um período como este, onde várias medidas adotadas se tornaram altamente restritivas para o desenvolvimento de atividades econômicas, ficou decidida a diminuição de 70% do aluguel, ou seja, o restaurante continuará realizando o pagamento de 30% do valor de aluguel previsto no contrato.
A decisão foi baseada no artigo 317 do Código Civil, que permite ao juiz corrigir a pedido da parte, valores de prestações devidas que se tornaram desproporcionais em função de motivos imprevisíveis.
Tal fundamento abre o precedente para que outros restaurantes e estabelecimentos comerciais que se encontrem nesta situação em função coronavírus, pleiteiem a revisão de seus contratos de locação.