Publicado em 05 de julho de 2021
É muito comum entre as construtoras a realização de contratos de prestação de serviços e, ao contrário do que muitos imaginam, isto é muito positivo. As construtoras buscam fechar contratos com outras empresas para que assim possa haver uma melhor distribuição de logística na operação. Em tese, geração de empregos em cadeia.
A questão é que este tipo de contratação não pode ser realizado sem as devidas precauções. É preciso ter cautela e atenções às disposições legais.
A Legislação determina que a empresa contratante (construtora) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas dos funcionários da empresa contratada, referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.
Dentro desta responsabilidade subsidiária pode-se incluir quaisquer verbas trabalhistas que venham a surgir, recolhimento das contribuições previdenciárias (11% do valor bruto da nota ou fatura de prestação do serviço) e dentre diversas outras.
A responsabilidade subsidiária é o compartilhamento de responsabilidades, ou seja, a construtora pode ser responsável juntamente com a empresa contratada. Importante mencionar que neste caso em específico não se aplica o benefício de ordem (quando é necessário cobrar o crédito do devedor principal antes do subsidiário).
Neste sentido, a Consolidação das Leis Trabalhistas, garante à construtora o direito de ação regressiva em face da empresa contratada, caso venha a ser responsabilizada por quaisquer verbas advindas do empregado da contratada. Com esta ação é possível cobrar do devedor principal as verbas dispendidas.
👉 Se liga nessas dicas para você correr o menor risco possível nas subcontratações!
Realize Contratos De Prestação de Serviços (Terceirização)
A terceirização sempre deverá ser realizada através de contrato de prestação de serviços. Este é um negócio jurídico determinado pelas Leis Civis.
O objeto do contrato (os serviços que serão prestados) deverá ser especificamente determinado, o que limita e direciona as atividades do terceirizado. Deve ser muito bem determinado, para que em casos de má prestação, não exista o direcionamento pela construtora, mas sim a rescisão direta do contrato.
O direcionamento condicionaria à subordinação direta e, consequentemente, vínculo empregatício!
Como se trata de uma terceirização, as formas e obrigações de como o terceirizado deverá realizar as atividades, devem ser elencadas no contrato especificamente. Com isto, ele se obriga a cumprir exatamente a atividade como descrita no contrato.
Qualquer ato do terceirizado que não esteja nos parâmetros determinados pela construtora, não deve ser corrigido por meio de ordem e sim realizar a rescisão direta do contrato.
Maneiras de diminuir os riscos de responsabilidade da construtora
Aspectos Civis
Aspectos Trabalhistas
Se você realiza contratos de terceirização na prestação de trabalhos se atente a estas dicas, pois elas poderão aliviar quaisquer riscos de passivos trabalhistas.
Escrito por:
Gustavo Stolf – Trainee
Jean Carlos Borges – Sócio / Coordenador do Departamento Consultivo – OAB/MG 147.402