Publicado em 28 de março de 2017
Quando falamos de sociedades limitadas, temos que, a responsabilidade de cada sócio por eventuais dívidas que a empresa venha a sofrer, é limitada ao valor de suas quotas (que estão presentes no contrato social).
Ou seja, basicamente, o risco do negócio fica restrito ao tanto que você escreveu no contrato que estava predisposto a arriscar, somado ao patrimônio atualizado da empresa.
Entretanto, essa blindagem da empresa limitada é frágil, e sofre abalos quando o assunto é dívida: trabalhista ou tributário, ou mesmo quando existe pelo desvio de finalidade da empresa ou de suas atividades, ou pela confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e da empresa.
Já quando o assunto é sociedade anônima, os sócios investidores, são tratados de forma diferente dos sócios da empresa limitada. Isso acontece, pois, os sócios da empresa limitada tem de ter 2 requisitos para filiar a sociedade afinidade particular entre si e interesse negocial, já na empresa S.A. apenas o que voga é o caráter de investidor, ainda mais, quando existe a separação formal da diretoria da empresa e dos acionistas investidores.
O ordenamento jurídico da S.A. possui leis específicas e rege bem melhor e de maneira organizada essa proteção, que não se vê nitidamente no âmbito das empresas limitadas, assim sendo, é nítido que o investidor das ações não se compromete com o risco do negócio além do capital investido na S.A..
Seria absurdo pensar que o acionista de uma multinacional iria ter seu patrimônio particular bloqueado pela ingerência ou crise financeira da empresa sociedade anônima que ele investe.
Beneficie-se desse regime societário anônimo e estude as possibilidades, a diferença entre estar seguro ou desprotegido reside nos detalhes.