Publicado em 26 de novembro de 2021
Com a nova lei de Falência e Recuperação Judicial que entrou em vigor neste ano, tivemos inovações que merecem destaque, como os instrumentos favoráveis aos empresários no sentido de facilitar a resolução dos débitos tributários.
Ficou estabelecido nos artigos da referida lei as facilitações no que tange a negociações para o pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa e também os não inscritos, bem como alterações relevantes nas formas de parcelamentos.
As medidas devem ser observadas e estudadas principalmente pelas empresas em recuperação judicial, tendo em vista que além de terem suas obrigações diárias ainda precisa honrar outros compromissos do plano com seus credores, e continuar a gerar receita para manter a sua atividade econômica.
Vale destacar os termos da lei 10.522/2002 que foi alterada pela nova lei de Falência e RJ, que trata do cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.
Ficou estabelecido que o empresário ou a sociedade empresária que requerer ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, de acordo com os requisitos necessários, poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional existentes.
Poderá os débitos serem liquidados ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
A liquidação poderá ser feita mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
1. O parcelamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento:
a) da primeira à décima segunda prestação: 0,5%;
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6%;
c) da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas.
⚠️ Saiba mais sobre o Planejamento Tributário e os benefícios que ele pode trazer para a sua empresa.
2. Em relação aos débitos administrados pela Receita Federal, liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
a) da primeira à décima segunda prestação: 0,5%;
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6%;
c) da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
👉 Lembrando que, as opções previstas acima não impedem que o empresário ou a sociedade empresária que requerer ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos estabelecidos na lei, opte por liquidar os referidos débitos meio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal.
Ocorrendo a situação acima descrita, será firmado ou mantido o termo de compromisso, sob pena de indeferimento ou de exclusão do parcelamento, conforme o caso.
Em caso de descumprimento do parcelamento, além de ser iniciada de imediato a excussão da garantia, o fisco fica autorizou a pedir a falência da empresa em recuperação.
Um outro ponto que também merece destaque é a alteração que autoriza o parcelamento de débitos de tributos retidos na fonte e também do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) já existentes, sendo permitido o parcelamento desses débitos, inscritos ou não em dívida ativa, em até 24 parcelas mensais. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Por fim, ficou permitido ainda a possibilidade de se estender o prazo de 120 meses por mais 12 meses, quando comprovado que o devedor em recuperação judicial desenvolve projetos sociais.
💎 A Limborço & Gomes se encontra à disposição para sanar eventuais dúvidas acerca do assunto tratado neste artigo.
Escrito por:
Geise Emilie – Estagiária
Jean Carlos Borges – Sócio/Coordenador do Departamento Consultivo OAB/MG 147.402