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GRÁVIDAS NO AMBIENTE DE TRABALHO DURANTE A PANDEMIA: ENTENDA A NOVA LEI

Publicado em 09 de março de 2022

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Recentemente, publicamos em nosso blog as novas regras de combate ao COVID no ambiente de trabalho editadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência.

Agora, chegou a vez das grávidas. Durante os últimos dois anos, vários empresários tiveram as mesmas dúvidas: o que fazer com a funcionária gestante?

Em 2021, a lei passou a garantir o regime de teletrabalho (home office) às trabalhadoras gestantes enquanto durar a pandemia, sem redução salarial, ficando à disposição para exercer suas atividades laborais em sua residência. Entretanto, os questionamentos permaneceram, e assim se fez necessário a publicação de uma nova lei para regular o regime de trabalho das gestantes durante a pandemia.

Desse modo, no último dia 8, o Presidente Bolsonaro sancionou nova Lei, merecedora de toda atenção dos empregadores, que deverão se ater às novas regras. Vamos te ajudar a entender, explicando ponto a ponto da nova lei.

A VOLTA PARA AS ATIVIDADES PRESENCIAIS

Pela nova lei, as empregadas gestantes somente poderão retornar para o ambiente de trabalho nas seguintes hipóteses:

a. Após a vacinação completa, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

b. Em caso de recusa em se vacinar, mediante assinatura de termo de responsabilidade;

c. Quando for encerrado o estado de emergência decretado pela pandemia;

d. Em caso de aborto espontâneo, com recebimento do salário-maternidade nas duas de semana de afastamento garantida pela legislação trabalhista.

Além disso, importante destacar que o retorno da empregada gestante às atividades presenciais ficará a cargo do empregador, podendo este optar pela manutenção do regime à distância.

Já em relação as grávidas com comorbidades e lactantes, a Lei não prevê regras específicas, seja garantindo o retorno às atividades presenciais ou a manutenção do regime à distância.  

A RECUSA EM SE VACINAR E O TERMO DE RESPONSABILIDADE

Caso a empregada gestante tenha se recusado a se imunizar, ela não será impedida de retornar às atividades presenciais, devendo, entretanto, assinar termo de responsabilidade.

Por este termo de responsabilidade, a empregada se comprometerá a cumprir todas as regras de prevenção determinadas pelo empregador, tais como higiene das mãos, uso de máscara (preferencialmente cirúrgicas ou PFF2/N95) e distanciamento social.

VACINAÇÃO INCOMPLETA E ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM O HOME OFFICE

Caso a empregada gestante não possua o ciclo vacinal completo e suas atividades sejam incompatíveis com o teletrabalho (como caixa, por exemplo), a gestação será considerada como de risco até completar a vacinação, quando deverá retornar ao trabalho presencial.

Durante esse período em que permanecer afastada, a empregada receberá salário-maternidade desde o início do afastamento até 4 meses após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã, por até 6 meses.

Como se trata de um assunto por si só delicado, além de envolver questões trabalhistas, é importante que os empregadores avaliem caso a caso, sendo sempre indispensável o acompanhamento e orientação por advogados especialistas na área. Ainda não se sabe os possíveis reflexos jurídicos desta lei, nem se as disposições serão objeto de questionamento judicial e, portanto, é importante se manter atualizado sobre o tema.

Qualquer coisa, nós, da Limborço & Gomes Advogados, nos colocamos à disposição para prestar toda assessoria jurídica necessária, com toda estrutura e equipe qualificada para te atender da melhor maneira.

Escrito por:

Lucas de Araujo Casotti – Advogado OAB/SP 454.276

Jean Carlos Borges – Sócio/Coordenador do Departamento Consultivo OAB/MG 147.402

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