Publicado em 18 de dezembro de 2018
Empregadores e empregados nos procuram com frequência trazendo dúvidas acerca do funcionamento do banco de horas na seara trabalhista, sendo comum perguntas como:
“Horas trabalhadas aos domingos e feriados valem em dobro para fins de compensação?
Posto isto, viemos através desta e das seguintes matérias esclarecer.
Banco de horas é um sistema de compensação de jornada que registrará as horas extras trabalhadas em um dia a serem compensadas em outro, bem como as eventuais horas não trabalhadas sujeitas a um trabalho futuro.
As horas extras laboradas em dias “comuns” (aqueles que fazem parte da jornada habitual) fazem jus ao adicional de 50%.
Se as horas extras forem laboradas em dias da semana estas valerão 50% a mais, se em dias destinados a repouso, como os domingos ou feriados, o adicional será de 100%, e VALEM EM DOBRO para fins de COMPENSAÇÃO ou DISPENSA do empregado, exceto se for compactuado de forma diversa em acordo ou convenção coletiva.
Desta forma, caso seja compactuado que a compensação de jornada irá ocorrer no dia destinado ao repouso semanal, como exemplo, 01 hora trabalhada no domingo, equivalente a 02 horas trabalhadas na semana para fins de contagem no saldo do banco de horas.
Como todas as relações na seara trabalhista, esta é uma das que exigem alto grau de atenção para evitar reclamações judiciais que podem causar danos exorbitantes ao patrimônio do empresário.
Portanto, você, empresário, não hesite em contar com a orientação de um profissional que irá realizar um planejamento estratégico dentro da empresa a fim de desenvolver um sistema de banco de horas personalizado e completamente seguro a ser aplicado aos empregados da empresa.