Publicado em 03 de junho de 2021
No início do ano entrou em vigor a Nova Lei de Falências e Recuperação Judicial! Apesar de alguns vetos do Executivo a alguns pontos que seriam benéficos, o novo formato está sendo elogiado.
👉O momento é muito propício, levando em conta que houve expressivo aumento no número de pedidos de recuperação judicial devido aos impactos econômicos causados pela COVID-19.
Considerando a expectativa de que sejam facilitadas a recuperação das empresas e a liquidação das falidas, as modificações se mostram vantajosas, sendo válido destacar:
– Facilidade de obtenção de crédito para as empresas em recuperação, regulamentando o financiamento e permitindo o uso de bens particulares como garantia de empréstimos;
– Ampliação da negociação de débitos tributários para até 120 parcelas. Antes era possível apenas até 84 parcelas;
– Autorização para que o credor também possa apresentar uma proposta de plano de recuperação;
– Finalização da barreira temporal entre a decretação da falência e a sentença final para que o empresário volte a exercer a atividade empresária. Esse período antes poderia durar em média de 2 a 7 anos;
– Autorização para o produtor rural pessoa física solicitar a recuperação em sendo o valor da ação até R$ 4,8 milhões.
– Previsão de apenas uma prorrogação stay period (período de 180 dias em que as execuções contra o devedor ficam suspensas). Anteriormente não havia essa limitação, ocasionando prorrogações sucessivas e morosidade.
Em suma, todas essas alterações trazem ao processo de falência e recuperação judicial mais modernidade, segurança e eficácia.
Além disso, o mais importante, amplia o acesso e traz mais agilidade para aqueles que por vezes veem seus negócios acabarem mesmo sendo viáveis ou aguardam por anos a conclusão de um processo falimentar moroso.
Escrito por:
Jean Carlos Borges – Sócio / Coordenador do Departamento Consultivo OAB/MG 147.402