Publicado em 08 de junho de 2021
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS foi criado no intuito de proteger os trabalhadores, sendo que, no início de cada mês, cabe ao empregador o recolhimento do valor correspondente a 8% do salário do funcionário, depositando em conta vinculada ao trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, gestora do referido fundo.
E sobre o importe depositado na conta vinculado ao FGTS do trabalhador deve-se incidir correção monetária e juros.
Atualmente, o índice de correção monetária dos depósitos aplicado às contas vinculadas ao FGTS é a Taxa Referencial – TR, sendo que a capitalização de juros é de 3% ao ano.
Ocorre que a TR sofreu defasagem durante os anos, e não reflete mais os índices da inflação, tornando-a impraticável, haja vista que, por vários anos o índice da TR ficou em 0%, de modo que sobrevém a necessidade de substituição da TR por um índice que recomponha as perdas monetárias ao FGTS dos trabalhadores.
O intuito do ajuizamento da ação é a modificação do índice utilizado para a correção monetária do FGTS, permitindo que o interessado possa intentar a aplicação de um índice de correção monetária mais favorável, tal como o INPC ou IPCA.
Diversas ações já foram ajuizadas com esse intuito, razão pela qual o STF determinou a suspensão de todos os processos cujo objeto seja a modificação do índice de correção aplicado à conta vinculada ao FGTS, até decisão ulterior.
Assim, diante dessas informações, caberá ao trabalhador a decisão de ajuizamento da ação, ciente de que, eventual procedência da demanda está correlacionada com a decisão do STF, caso seja favorável aos trabalhadores e a modulação a ser aplicada.
⚠️ Em casos de dúvidas, ou interesse em mais informações e perspectiva do valor que poderá vir a receber, faça contato com advogado de sua confiança.
Escrito por:
Cecília Aguiar – Advogada – OAB/MG 140.359
Jean Carlos Borges – Sócio / Coordenador do Departamento Consultivo – OAB/MG 147.402