Publicado em 20 de novembro de 2019
A Medida Provisória faz parte de um pacote de medidas do Governo Federal com a intenção de reduzir o desemprego no País. Sendo assim, as contratações do programa se darão no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
Vejamos algumas das diversas mudanças constantes na referida Medida Provisória:
O contrato de trabalho verde e amarelo foi instituído para a contratação de jovens entre 18 a 29 anos, exclusivamente para novos postos de trabalho, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Vale ressaltar que não serão considerados, para fins da caracterização como primeiro emprego, os seguintes vínculos laborais: menor aprendiz; contrato de experiência; trabalho intermitente e trabalho avulso.
A modalidade do contrato de trabalho será dará por prazo determinado, por até 24 (vinte e quatro) meses, a critério do empregador. Ele será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado esse período.
Vale ressaltar que será permitida apenas a contratação de pessoas com remuneração de, até, 1,5 salário mínimo, ou seja, atualmente o valor de R$ 1.497,00.
Uma peculiaridade do contrato de trabalho verde e amarelo é que o empregado receberá, mensalmente, o pagamento proporcional de 1/12 do décimo terceiro salário e das férias, com acréscimo do terço constitucional.
Ou seja, as verbas serão pagas juntamente com a folha de salário, e não ao fim do contrato de trabalho, como de costume.
Segundo a norma, a contratação total de trabalhadores nessa modalidade fica limitada a 20% (vinte por cento) do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração. Já as empresas com até 10 (dez) empregados, ficam autorizadas a contratar 2 (dois) empregados nessa modalidade.
As empresas que contratarem empregados sob o novo regime serão beneficiadas com a isenção da contribuição previdenciária referente à quota parte empregador de 20% (vinte por cento), destinada à Seguridade Social, e o salário educação de 2,5% (dois e meio por cento), tributos estes que incidem sobre a folha de pagamento dos empregados, e também sobre as contribuições ao Sistema S.
Além disso, também terão redução na alíquota mensal relativa à contribuição devida para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que será de 2% (dois por cento) e não mais de 8% (oito por cento), e redução da multa do FGTS em caso demissão sem justa causa, de 40% (quarenta por cento) para 20% (vinte por cento), desde que haja acordo entre as partes.
É inevitável constatar que o programa será financiado pelo benefício do seguro desemprego. Quem recebe o benefício deverá pagar uma contribuição mínima de 7,5% (sete e meio por cento) para o INSS. Em consequência, o governo propõe contar o período de recebimento do benefício do seguro desemprego para fins de aposentadoria.
A Medida Provisória também propõe alterar a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – para permitir o trabalho aos domingos e feriados.
Em linhas gerais, quem trabalhar aos domingos ou em feriados terá direito ao seu repouso semanal remunerado compensatório em qualquer outro dia da mesma semana.
Por sua vez, a proposta do Governo ressalta que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
A Medida Provisória foi encaminhada ao Congresso Nacional, que irá criar uma comissão mista de deputados e senadores para análise.
Depois da análise, haverá votação pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
O prazo de vigência da Medida Provisória é de 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta). Caso não seja convertida em lei neste prazo, perderá a sua eficácia.