Publicado em 22 de outubro de 2021
Com o afastamento das gestantes de seus empregos devido a pandemia, quem fará o pagamento do seu salário?
Desde o início de 2021, foi estabelecido pela Lei 14.151/2021, que todas as empregadas gestantes, serão afastadas, sem prejuízo do salário durante a crise sanitária do Coronavírus. Porém, a norma não definiu quem seria o responsável pelo pagamento da remuneração quando a atividade das trabalhadoras é incompatível com o trabalho remoto.
O que em tese aconteceria, é que a gestante dentro do período que lhe seja saudável permanecer trabalhando, iria continuar a exercer suas funções de casa, por meio do “Home Office”.
Mas e quando o trabalho envolve diretamente o local de trabalho, como o caso de atividades manuais? Ou uma vendedora que tem de estar presente na loja, ou ainda uma “caixa” que necessita estar no supermercado?
Acaba que o pequeno empresário, a micro e pequena empresa, saem inegavelmente prejudicadas do afastamento de suas funcionárias, que acabam tendo que contratar novas pessoas temporárias para suprir as atividades que as outras trabalhadoras exerciam.
Ao mesmo tempo, é necessário preservar a saúde e integridade das mulheres gestantes, a fim de garantir a proteção da maternidade, tema de extrema relevância social.
Nesse sentido, em um processo tramitando na 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS, a juíza federal, decidiu em sede liminar, por deferir o pedido para enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras grávidas de uma empresa alimentícia.
Assim sendo, o salário das funcionárias afastadas, passarão a ser supridos pelo INSS, nos meses em que elas forem afastadas.
Essa decisão é uma abertura para novas exceções que possam vir a ser reconhecidas judicialmente, garantindo que a onerosidade da lei não recaia sobre os empresários e empresas que não conseguem arcar com tais despesas adicionais. É uma medida para assegurar a empregabilidade, tão como os direitos maternos.
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Escrito por:
Guilherme Cascone – Estagiário
Jean Carlos Borges – Sócio / Coordenador do Departamento Consultivo. OAB/MG 147.402