Publicado em 20 de julho de 2021
O STF entendeu que é inconstitucional a incidência da contribuição a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
A Licença maternidade é um benefício de caráter previdenciário garantido às gestantes que se afastam do emprego em razão da gravidez ou logo após darem à luz.
Neste período de afastamento, em decorrência da gestação, as gestantes recebem o chamado Salário-maternidade. Até então, havia a necessidade de o empregador pagar tributos sobre esse salário.
No entanto, em dezembro de 2020 o STF decidiu pela não incidência da contribuição, e foi firmando o entendimento no sentido de que: “por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. ”
A decisão já foi vinculada aos órgãos administrativos, deste modo, com a manifestação da Procuradoria da Fazenda, ficou a Receita Federal submetida a acatar a declaração de inconstitucionalidade e deixar de cobrar tal incidência.
O salário maternidade, não pode ser considerado contraprestação a prestação de serviço, considerando que é pago à trabalhadora durante o período de cento e vinte dias em que fica afastada do trabalho.
Destaca-se uma importante evolução, haja vista que a decisão contribui para a construção de um sistema tributário mais justo.
Essa decisão eleva-se a direção da igualdade de gênero, considerando que a incidência da contribuição patronal sobre o salário maternidade desencorajava a contratação de mão de obra feminina, em razão do elevado custo.
E, com essa mudança, o mercado de trabalho ofertará mais oportunidades para as mulheres, para que possam cada vez mais conquistar o seu espaço.
Outro ponto considerável é que, a Fazenda Nacional não apresentou recurso para estabelecer o período em que a decisão irá gerar os efeitos, de maneira que é possível requerer a compensação/restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
⚠️ A equipe do departamento Consultivo da Limborço & Gomes Advogados está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
STF. RE 576.967 – TEMA 72.
Escrito por:
Geise Emilie – Estagiária
Jean Carlos Borges – Sócio / Coordenador do Departamento Consultivo – OAB/MG 147.402