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VARIANTE ÔMICRON E NOVAS REGRAS DE COMBATE AO COVID NO AMBIENTE DE TRABALHO

Publicado em 02 de fevereiro de 2022

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No último dia 20, o Governo Federal, por intermédio dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência, em razão do considerável aumento de casos causados pela variante Ômicron, publicou a Portaria Interministerial n. 14, que trouxe atualizações nas medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho. Neste texto, vamos te ajudar a entender as novas regras e como implementá-las, visando a proteção de seus empregados e o combate à pandemia.

CASOS CONFIRMADOS, CASOS SUSPEITOS E CONTANTES

A Portaria Interministerial n. 14 trata principalmente das situações em que serão considerados casos confirmados ou suspeitos, trazendo novas regras para o afastamento de empregados e o protocolo para o retorno às atividades laborais. Em primeiro lugar, cabe destacar que o afastamento das atividades presenciais será de 10 dias, podendo ser reduzido a 7 dias, desde que o empregado não apresente quadro febril há 24 horas sem o uso de medicamentos antitérmicos, além da diminuição dos sintomas respiratórios.

Assim, os empregados enquadrados em uma das situações a seguir descritas deverão ser afastados das atividades presenciais pelo período de 7 a 10 dias, independentemente de atestado médico neste sentido, variando conforme o caso e dos sintomas apresentados pelo colaborador. Vamos analisar agora a definição de casos confirmados e casos suspeitos:

a. CASOS CONFIRMADOS:

Deverá ser considerado caso confirmado o empregado que apresentar:

a. Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave, com disfunção olfativa (perda total ou parcial do olfato) ou disfunção gustatória (perda total ou parcial do paladar), sem causa pregressa e sem confirmação da contaminação por outro critério;

b. Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de COVID-19, em 14 dias anteriores ao aparecimento de sintomas;

c. Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave com resultado positivo de exame laboratorial;

d. Empregado assintomático com resultado positivo de exame laboratorial;

e. Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave, ainda que sem confirmação por exame laboratorial, mas com alterações em exames de imagem de pulmão sugestivas de COVID-19.

b. CASOS SUSPEITOS

Em relação aos casos suspeitos, a Portaria se limitou a classificá-los como quadro de Síndrome Gripal apresentado pelo empregado.

SÍNDROME GRIPAL – apresentação de, pelo menos, dois dos seguintes sintomas:

  • Febre;
  • Tosse;
  • Dificuldade respiratória;
  • Disfunção olfativa e gustativa;
  • Calafrios;
  • Dor de garganta e de cabeça;
  • Coriza;
  • Diarreia.

SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE – apresentação dos seguintes sintomas, além daqueles caracterizadores da Síndrome Gripal:

  • Dispneia, desconforto respiratório ou pressão/dor persistente no tórax;
  • Saturação menor que 95% em ambiente ou coloração azulada dos lábios ou no rosto.

c. CONTATANTES

Além das definições de casos suspeitos e casos confirmados, a Portaria prevê a definição de contatantes, como sendo aqueles que:

  • Empregado assintomático que esteve próximo de caso confirmado entre 2 dias antes e 10 dias após o início dos sintomas ou da data da coleta do exame de confirmação laboratorial; ou
  • Empregado assintomático que teve contato com caso suspeito entre 2 antes e 10 dias após o início dos sintomas.

⚠️ Leia nosso artigo sobre “GRÁVIDAS NO AMBIENTE DE TRABALHO DURANTE A PANDEMIA: ENTENDA A NOVA LEI”

2. PERÍODO E PROTOCOLO  DE AFASTAMENTO

Como dito acima, o empregado deverá ser afastado das atividades presenciais por 10 dias, seja em casos confirmados, casos suspeitos,  podendo tal prazo ser reduzido para 7 dias, desde que o empregado não apresente quadro febril há 24 horas sem o uso de medicamentos antitérmicos, além da diminuição dos sintomas respiratórios. No entanto, algumas regras deverão ser seguidas:

  • Primeiro dia de isolamento de caso confirmado – dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste.
  • Primeiro dia de isolamento de caso suspeito – dia seguinte ao dia do inicio dos sintomas.
  • Empregados considerados contatantes de casos confirmados – afastamento por 10 dias, contados do último dia de contado entre o empregado e o caso confirmado, podendo ser tal prazo reduzido para 7 dias mediante negativação em exame molecular, como RT-PCR, ou teste antígeno a partir do 5º dia após o contato, se o resultado for negativo.
  • Empregados contatantes que residem com caso confirmado – devem apresentar documento comprobatório da contaminação do caso confirmado.

3. EMPREGADOS EM GRUPO DE RISCO E RECOMENDAÇÕES

Antes de falarmos detalhadamente sobre as novidades trazidas pela Portaria, cabe destacar que não houve qualquer alteração sobre o grupo de risco e seus enquadramentos, permanecendo inalteradas quaisquer classificações acerca do grupo de risco, que engloba as seguintes situações e enfermidades:

  • Cardiopatias graves ou descompensadas;
  • Pneumopatias graves ou descompensadas;
  • Imunodeprimidos;
  • Doentes renais crônicos em estágio avançado;
  • Diabéticos (conforme indicação médica);
  • Gestantes de alto risco;
  • Empregados com 60 anos ou mais.

Anteriormente à Portaria n. 14, o Governo Federal indicava a priorização do trabalho remoto em detrimento do trabalho presencial para os empregados do grupo de risco. Com o novo texto, ficará a critério do empregador a adoção do trabalho remoto, servindo apenas como uma medida alternativa à contaminação, obrigando-se a fornecer máscaras cirúrgicas ou máscaras PFF2 (N95) quando não adotado o trabalho remoto no casos listados acima.

Nas demais recomendações, a Portaria n. 14 manteve boa parte do que constava na Portaria n. 20 de 2020, como medidas de prevenção nos ambientes e trabalhos, instruções sobre higiene das mãos, uso de máscaras e distanciamento.

Restou alguma dúvida?

👉Nós, da Limborço & Gomes Advogados nos colocamos à disposição para prestar todos os esclarecimentos acerca do tema, com uma equipe qualificada e multidisciplinar.

Escrito por:

Lucas de Araujo Casotti – Advogado OAB/SP 454.276

Jean Carlos Borges – Sócio/Coordenador do Departamento Consultivo OAB/MG 147.402

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