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VOCÊ SABE COMO AUMENTAR A SEGURANÇA DA SUA INCORPORAÇÃO?

Publicado em 03 de maio de 2021

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Você já ouviu o termo: Patrimônio de Afetação?

Este é um elemento muito importante no seguimento imobiliário, que traz um elevado nível de segurança aos empreendimentos e à empresa incorporadora.

O regime especial de Patrimônio de Afetação surgiu com a necessidade de se regular os negócios imobiliários, trazendo maior segurança ao comprador do imóvel em fase de planta/construção.

Com o registro da afetação é evitado: (i) desvio de valores destinados ao empreendimento (fraudes); (ii) as unidades/fração ideal destinadas ao empreendimento não poderão ser oneradas a qualquer título.

No segundo caso não poderá existir oneração para pagamento de tributos, verbas previdenciárias ou quaisquer outros que sejam, em que a incorporadora seja devedora.

Além disso, ele é determinado por um conjunto de bens e valores (patrimônio), que ficam indisponíveis para movimentações que não sejam, especificamente, para girar o empreendimento ao qual foram vinculados.

Em outras palavras, quando o incorporador inicia um empreendimento sobre o regime especial do Patrimônio de Afetação surge a incomunicabilidade do patrimônio da empresa incorporadora com a do empreendimento.

Os patrimônios de ambos são separados, com a finalidade específica de proteger a incorporação (empreendimento).

Mas não se deixe enganar, não existe a desvinculação da incorporadora ao empreendimento. O que ocorre é que, a incorporadora ainda é responsável pelo cumprimento das obrigações econômicas e fiscais do empreendimento, utilizando o patrimônio específico da afetação.

Aos olhos do comprador investidor isso é muito atrativo, justamente pelo fato da blindagem criada pela afetação, em que aumenta efetivamente os índices dos empreendimentos serem concluídos, dando o retorno financeiro esperado. Ao comprador morador, é a garantia do seu sonho do imóvel próprio ser construído e finalizado.

👉 Prós:

  • Controle e fiscalização individuados e distintos ao da incorporadora;
  • Conta corrente separada das demais contas da incorporadora;
  • Caso a incorporadora passe por Recuperação Judicial ou Falência, o empreendimento sobre afetação não é atingido;
  • Criação de um fundo para sustentação de andamento da obra;
  • Blindagem contra riscos patrimoniais de outros negócios;
  • Vantagens tributárias.

👉 Contras:

  • Proibição de utilizar o patrimônio afetado para dá-lo como garantia em negócios particulares da incorporadora, distintos ou diferentes das obras da incorporação;
  • Recai a responsabilidade pelo pagamento dos custos das unidades não vendidas, despesas de construção (sem fase de espera), pois impossível o prosseguimento das obras unicamente com as unidades vendidas.

Enfim, a constituição de empreendimentos sobre o Patrimônio de Afetação possui muito mais vantagens e detalhamentos, mas o importante de início é que se trata de um excelente aliado trazendo vantagens comerciais, tributária, jurídica e dentre outros.

Escrito por:

Gustavo Stolf – Trainee

Jean Carlos Borges – Sócio / Coordenador do Departamento Consultivo – OAB/MG 147.402

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