Publicado em 03 de maio de 2021
Você já ouviu o termo: Patrimônio de Afetação?
Este é um elemento muito importante no seguimento imobiliário, que traz um elevado nível de segurança aos empreendimentos e à empresa incorporadora.
O regime especial de Patrimônio de Afetação surgiu com a necessidade de se regular os negócios imobiliários, trazendo maior segurança ao comprador do imóvel em fase de planta/construção.
Com o registro da afetação é evitado: (i) desvio de valores destinados ao empreendimento (fraudes); (ii) as unidades/fração ideal destinadas ao empreendimento não poderão ser oneradas a qualquer título.
No segundo caso não poderá existir oneração para pagamento de tributos, verbas previdenciárias ou quaisquer outros que sejam, em que a incorporadora seja devedora.
Além disso, ele é determinado por um conjunto de bens e valores (patrimônio), que ficam indisponíveis para movimentações que não sejam, especificamente, para girar o empreendimento ao qual foram vinculados.
Em outras palavras, quando o incorporador inicia um empreendimento sobre o regime especial do Patrimônio de Afetação surge a incomunicabilidade do patrimônio da empresa incorporadora com a do empreendimento.
Os patrimônios de ambos são separados, com a finalidade específica de proteger a incorporação (empreendimento).
Mas não se deixe enganar, não existe a desvinculação da incorporadora ao empreendimento. O que ocorre é que, a incorporadora ainda é responsável pelo cumprimento das obrigações econômicas e fiscais do empreendimento, utilizando o patrimônio específico da afetação.
Aos olhos do comprador investidor isso é muito atrativo, justamente pelo fato da blindagem criada pela afetação, em que aumenta efetivamente os índices dos empreendimentos serem concluídos, dando o retorno financeiro esperado. Ao comprador morador, é a garantia do seu sonho do imóvel próprio ser construído e finalizado.
👉 Prós:
👉 Contras:
Enfim, a constituição de empreendimentos sobre o Patrimônio de Afetação possui muito mais vantagens e detalhamentos, mas o importante de início é que se trata de um excelente aliado trazendo vantagens comerciais, tributária, jurídica e dentre outros.
Escrito por:
Gustavo Stolf – Trainee
Jean Carlos Borges – Sócio / Coordenador do Departamento Consultivo – OAB/MG 147.402