Home » A LGPD PODE GERAR CRÉDITOS DE PIS E COFINS!

A LGPD PODE GERAR CRÉDITOS DE PIS E COFINS!

Publicado em 29 de julho de 2021

carregando visualizações

As despesas com a LGPD podem ser entendidas como insumos, e, deste modo, as empresas garantem direitos de créditos do PIS/COFINS

Com a implantação da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) novas e várias regras sugiram, gerando uma série de obrigações e novos direitos relacionados ao tratamento de dados pessoais, com isso, as empresas vêm tendo que investir muito para que haja a adaptação.

São necessários os investimentos com consultorias jurídicas, ferramentas e programas de segurança e gestão, e, principalmente a qualificação dos profissionais para estabelecer um conjunto de boas práticas com o objetivo de cumprimento das regras.  

Importante aqui ressaltar que, caso as práticas não sejam implementadas, ou se mostrem inadequadas ou insuficientes, as empresas podem sofrer penalidades administrativas, de competência exclusiva da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a partir de 1° de agosto deste ano.

Mas esse investimento em adequação pode também possibilitar crédito tributário.

Continue a leitura para entender melhor!

Analisando os gastos decorrentes da adaptação e da manutenção para implantação da LGPD, têm se entendido que estes gastos devem ser considerados como insumos pelas empresas que apuram PIS/COFINS não cumulativos, o que gera direito de utilizar crédito calculado sobre esses gastos. 

Em decisão recente, uma empresa do Mato Grosso do Sul obteve na justiça o direito de gerar créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com adequação e manutenção de programas para gerenciamento de dados exigidos pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Restou o entendimento de que:

“(…) os gastos para que as empresas estejam em conformidade com o novo estatuto sobre proteção de dados incluem-se no conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, nos termos da legislação em vigor, consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ. ”

Este entendimento, teve como base a decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que definiu para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.

Neste momento, espera-se a definição do entendimento da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) se os gastos gerados pela LGPD se enquadram ou não nos critérios de relevância e essencialidade indicados pelo STJ.

Caso a Receita Federal mantenha entendimento adotado em outros casos, os investimentos gerados com a adequação à LGPD devem gerar créditos de PIS e COFINS, por se enquadrarem no conceito de insumos devido a sua obrigatoriedade legal.

A sugestão é de que, para garantir que não haverá questionamento futuro do fisco em relação à tomada de créditos destes valores, aconselha-se adotar medidas administrativas (solução de consulta), e restando o insucesso, ajuizar uma ação judicial para garantir o direito ao crédito.

⚠️ A Limborço & Gomes Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas acerca deste artigo.

– Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018)– Recurso Especial (REsp 1.221.171)

– Mandado de Segurança Cível (120) Nº 5003440-04.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande.

Escrito por:

Geise Emilie – Estagiária

Jean Carlos Borges – Sócio / Coordenador do Departamento Consultivo

Deixe um comentário

Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *