Publicado em 16 de março de 2022
Dando continuidade aos nossos artigos previdenciários, hoje vamos falar de uma das modalidades de aposentadoria mais utilizadas: a aposentadoria por tempo de contribuição. Também conhecida como aposentadoria por tempo de serviço, esta modalidade passou por diversas alterações desde a Reforma da Previdência de 2019.
Antes de entrarmos detalhadamente na aposentadoria por tempo de contribuição e suas peculiaridades, recentemente publicamos em nosso blog textos importantes sobre as REGRAS DE TRANSIÇÃO e sobre APOSENTADORIA NEGADA PELO INSS que podem te ajudar a compreender melhor o requisitos para você se aposentar.
Bom, em relação a aposentadoria por tempo de contribuição cabe destacar a suas submodalidades: por tempo de contribuição integral (antes e depois da Reforma), regras de transição e aposentadoria por pontos (antes e depois da Reforma). Novamente, como dito em outros artigos, é imprescindível a orientação por um advogado qualificado para traçar a melhor estratégia, buscando o melhor caminho para requerer a aposentadoria, aumentando as chances de êxito do requerimento junto ao INSS.
1. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
A primeira submodalidade possui regras distintas antes e depois da Reforma da Previdência de 2019. Até 12/11/2019, os homens deveriam ter como tempo de contribuição 35 anos, e 30 anos para as mulheres, sem a exigência de idade mínima, porém com carência de 180 meses, ou seja, 180 meses efetivamente trabalhados.
Para quem cumpriu os requisitos acima listados até a entrada em vigor da Reforma (12/11/2019), incidirá sobre a aposentadoria o chamado fator previdenciário, que pode ser definido como um índice aplicado no cálculo do valor da aposentadoria, considerando três importantes variáveis para tanto: tempo de contribuição, idade do trabalhador no momento da aposentadoria e expectativa de vida.
Em suma, quanto maior o tempo de contribuição e a idade do segurado, maior o fator previdenciário, resultando em um maior benefício previdenciário. Entretanto, o inverso também se aplica: quanto menor o tempo de contribuição e a idade do segurado, menor o fator previdenciário, com a concessão de um benefício um pouco mais modesto.
Para maior entendimento, a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL ANTES DA REFORMA fica da seguinte forma:
Homens | Mulheres |
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
Sem idade mínima | Sem idade mínima |
Incidência de fator previdenciário | Incidência de fator previdenciário |
Carência de 180 meses | Carência de 180 meses |
Após a Reforma da Previdência, ou seja, após 13/11/2019, aplica-se a chamada regra de pedágio de 100%, uma regra de transição que atinge todos aqueles que não cumpriram os requisitos para aposentadoria até a entrada em vigor da Reforma. Por esta regra, foram instituídos requisitos diversos para homens e para mulheres, como o próprio tempo de contribuição e idade mínima, sem exigir, contanto, o fato previdenciário e o tempo de carência.
Dessa forma, a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL APÓS A REFORMA ficou assim:
Homens | Mulheres |
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
Idade mínima – 60 anos | Idade mínima – 57 anos |
Sem fator previdenciário | Sem fator previdenciário |
Pedágio de 100% do tempo restante* | Pedágio de 100% do tempo restante* |
Como indicado na tabela acima, esta regra prevê o pedágio de 100% do tempo restante para se aposentar no momento de entrada em vigor da Reforma. Exemplificando: nosso cliente tem 55 anos e 32 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019 e, pela regra do pedágio de 100%, ele precisará completar 38 anos de tempo de contribuição (3 anos para completar 35 anos de contribuição + 100% do restante).
2. REGRAS DE TRANSIÇÃO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Além da regra do pedágio de 100%, outra regras de transição consideram o tempo de contribuição para a efetiva aposentadoria. São elas: pedágio de 50%, idade mínima progressiva e a aposentadoria por pontos.
Tratamos das duas últimas em nosso artigo TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A REGRA DE TRANSIÇÃO PARA SE APOSENTAR, e vale muito a pena a leitura.
Agora, trataremos especificamente da regra do pedágio de 50%, que funciona de maneira similar ao pedágio de 100%, com algumas distinções. Aplica-se tal regra aos segurados que estavam há menos de dois anos de se aposentar quando entrou em vigor a reforma.
Ficou assim:
Homens | Mulheres |
33 anos de contribuição – até 12/11/19 | 28 anos de contribuição – até 12/11/19 |
Sem idade mínima | Sem idade mínima |
Incidência do fator previdenciário | Incidência do fator previdenciário |
Pedágio de 50% do tempo restante* | Pedágio de 50% do tempo restante* |
Exemplificando: nossa cliente tinha 28 anos de contribuição em 13/11/2019. Para se aposentar por esta regra, ela precisará contribuir por mais 2 anos para atingir o tempo de contribuição (30 anos), acrescidos de mais um ano (pedágio de 50% sobre o tempo restante).
Restou alguma dúvida ou está prestes a se aposentar?
⚠️ Nós, da Limborço & Gomes nos colocamos à disposição para lhe auxiliar em todo o processo, contando com uma equipe qualificada para realizar o melhor atendimento.
Escrito por:
Lucas de Araujo Casotti – Advogado OAB/SP 454.276
Jean Carlos Borges – Sócio/Coordenador do Departamento Consultivo OAB/MG 147.402