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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – O QUE VOCÊ PRECISA SABER

Publicado em 16 de março de 2022

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Dando continuidade aos nossos artigos previdenciários, hoje vamos falar de uma das modalidades de aposentadoria mais utilizadas: a aposentadoria por tempo de contribuição. Também conhecida como aposentadoria por tempo de serviço, esta modalidade passou por diversas alterações desde a Reforma da Previdência de 2019.

Antes de entrarmos detalhadamente na aposentadoria por tempo de contribuição e suas peculiaridades, recentemente publicamos em nosso blog textos importantes sobre as REGRAS DE TRANSIÇÃO e sobre APOSENTADORIA NEGADA PELO INSS que podem te ajudar a compreender melhor o requisitos para você se aposentar.

Bom, em relação a aposentadoria por tempo de contribuição cabe destacar a suas submodalidades: por tempo de contribuição integral (antes e depois da Reforma), regras de transição e aposentadoria por pontos (antes e depois da Reforma). Novamente, como dito em outros artigos, é imprescindível  a orientação por um advogado qualificado para traçar a melhor estratégia, buscando o melhor caminho para requerer a aposentadoria, aumentando as chances de êxito do requerimento junto ao INSS.

1. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL

A primeira submodalidade possui regras distintas antes e depois da Reforma da Previdência de 2019. Até 12/11/2019, os homens deveriam ter como tempo de contribuição 35 anos, e 30 anos para as mulheres, sem a exigência de idade mínima, porém com carência de 180 meses, ou seja, 180 meses efetivamente trabalhados.

Para quem cumpriu os requisitos acima listados até a entrada em vigor da Reforma (12/11/2019), incidirá sobre a aposentadoria o chamado fator previdenciário, que pode ser definido como um índice aplicado no cálculo do valor da aposentadoria, considerando três importantes variáveis para tanto: tempo de contribuição, idade do trabalhador no momento da aposentadoria e expectativa de vida.

Em suma, quanto maior o tempo de contribuição e a idade do segurado, maior o fator previdenciário, resultando em um maior benefício previdenciário. Entretanto, o inverso também se aplica: quanto menor o tempo de contribuição e a idade do segurado, menor o fator previdenciário, com a concessão de um benefício um pouco mais modesto.

Para maior entendimento, a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL ANTES DA REFORMA fica da seguinte forma:

HomensMulheres
35 anos de contribuição30 anos de contribuição
Sem idade mínimaSem idade mínima
Incidência de fator previdenciárioIncidência de fator previdenciário
Carência de 180 mesesCarência de 180 meses

Após a Reforma da Previdência, ou seja, após 13/11/2019, aplica-se a chamada regra de pedágio de 100%, uma regra de transição que atinge todos aqueles que não cumpriram os requisitos para aposentadoria até a entrada em vigor da Reforma. Por esta regra, foram instituídos requisitos diversos para homens e para mulheres, como o próprio tempo de contribuição e idade mínima, sem exigir, contanto, o fato previdenciário e o tempo de carência.

Dessa forma, a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL APÓS A REFORMA ficou assim:

HomensMulheres
35 anos de contribuição30 anos de contribuição
Idade mínima – 60 anosIdade mínima – 57 anos
Sem fator previdenciárioSem fator previdenciário
Pedágio de 100% do tempo restante*Pedágio de 100% do tempo restante*

Como indicado na tabela acima, esta regra prevê o pedágio de 100% do tempo restante para se aposentar no momento de entrada em vigor da Reforma. Exemplificando: nosso cliente tem 55 anos e 32 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019 e, pela regra do pedágio de 100%, ele precisará completar 38 anos de tempo de contribuição (3 anos para completar 35 anos de contribuição + 100% do restante).

2. REGRAS DE TRANSIÇÃO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Além da regra do pedágio de 100%, outra regras de transição consideram o tempo de contribuição para a efetiva aposentadoria. São elas: pedágio de 50%, idade mínima progressiva e a aposentadoria por pontos.

Tratamos das duas últimas em nosso artigo TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A REGRA DE TRANSIÇÃO PARA SE APOSENTAR, e vale muito a pena a leitura.

Agora, trataremos especificamente da regra do pedágio de 50%, que funciona de maneira similar ao pedágio de 100%, com algumas distinções. Aplica-se tal regra aos segurados que estavam há menos de dois anos de se aposentar quando entrou em vigor a reforma.

Ficou assim:

HomensMulheres
33 anos de contribuição – até 12/11/1928 anos de contribuição – até 12/11/19
Sem idade mínimaSem idade mínima
Incidência do fator previdenciárioIncidência do fator previdenciário
Pedágio de 50% do tempo restante*Pedágio de 50% do tempo restante*

Exemplificando: nossa cliente tinha 28 anos de contribuição em 13/11/2019. Para se aposentar por esta regra, ela precisará contribuir por mais 2 anos para atingir o tempo de contribuição (30 anos), acrescidos de mais um ano (pedágio de 50% sobre o tempo restante).

Restou alguma dúvida ou está prestes a se aposentar?

⚠️ Nós, da Limborço & Gomes nos colocamos à disposição para lhe auxiliar em todo o processo, contando com uma equipe qualificada para realizar o melhor atendimento.

Escrito por:

Lucas de Araujo Casotti – Advogado OAB/SP 454.276

Jean Carlos Borges – Sócio/Coordenador do Departamento Consultivo OAB/MG 147.402

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