Publicado em 24 de junho de 2021
O Código de Defesa do Consumidor em seu 2° artigo traz consigo o conceito de consumidor: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Assim sendo, você empresário também é tutelado pelo CDC!
Entretanto, cabe ressaltar que, apesar de o CDC ser aplicado também a empresas, a incidência da norma não é plena. A empresa, para ser caracterizada como consumidor e, portanto, protegida pelo CDC, precisa ser destinatária final daquele produto.
Comprar máquinas de costura para as empresas têxtil, borracha para uma fabricante de pneus, e circuitos eletrônicos para montadora de computadores, não configuram essas empresas como consumidoras.
Porém, comprar material de limpeza, para limpar sua sede, faz com que sejam detentoras do direito protegido pelo Código de Defesa do Consumidor. Então, podem a empresa têxtil, a fabricante de pneus e a montadora de computadores reclamarem caso o piso de sua sede seja manchado pelo produto comprado.
A relação comercial estabelecida entre as empresas oferece suas vantagens, descontos, prazos de pagamento e de envio, dentre outros. Porém, a empresa consumidora também possui de vantagens, principalmente vantagens jurídicas. Troca em decorrência de vício oculto, responsabilidade objetiva, foro em seu endereço, e principalmente: a inversão do ônus da prova.
Desta maneira, cabe ao fornecedor dos produtos provar que as alegações da empresa protegida pelo Código de Defesa do Consumidor não procedem.
⚠️Para saber quais das relações que a sua empresa possuí poderão ser regidas pela legislação consumerista, é imprescindível ter assessoria jurídica especializada, capaz de identificar todas as possibilidades e caminhos para que a sua empresa possa sempre seguir prosperando.
Escrito por:
Hubert Limborço – Estagiário
Jean Carlos Borges (OAB/MG 147.402) – Sócio / Coordenador Consultivo