Home » HISTÓRIA DE HOJE: O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O COMERCIANTE

HISTÓRIA DE HOJE: O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O COMERCIANTE

Publicado em 15 de setembro de 2021

carregando visualizações

Quando o consumidor adquire um produto, ele deseja que esteja pronto para o fim que se propõe, e que não possua vícios ou avarias, deste modo, são bem claras as definições do Código de Defesa do Consumidor.

Porém, uma questão que gera algumas dúvidas, é quando esta relação envolve comerciantes e fornecedores, no qual possuem responsabilidade subsidiaria ou solidária dependendo do caso em tela.

É claro que a responsabilidade é objetiva, na qual, assume a teoria do risco, excluindo a aplicação da culpa do comerciante ou fornecedor, independente do caso, eles devem reparar os danos.

Quando os consumidores estão em busca da resolução destas questões, buscam acionar diretamente o comerciante, por conta de se tratar de alguém mais próximo. Neste sentido, na maioria das vezes, o comerciante logo repara os danos causados ao consumidor pelo produto.

Diante disso, nasce, o DIREITO DE REGRESSO contra o fornecedor, sendo ele o responsável pelos vícios que vieram desde a fabricação do produto, uma vez adimplida a obrigação do comerciante junto ao fornecedor.

Recentemente em nosso escritório, tivemos a decisão em um processo que tratava de assunto semelhante, vez que uma loja, na qual revendia produtos de construção civil, foi acionada na justiça pelo consumidor, sob o argumento de que o porcelanato adquirido em tal loja era de má qualidade e apresentou manchas após o assentamento.

O comerciante cumpriu com sua obrigação perante o consumidor, ressarcindo todo o requerido.

👉 Porém, após esse episódio, o vendedor entrou com ação de regresso em face da fornecedora de tais porcelanatos, vez que são eles os responsáveis pela qualidade do produto.

Um ponto fundamental abordado em tal ação, foram os DANOS MORAIS que afetaram a imagem do comerciante, tendo em vista, que em sua cidade, com pouco mais de 20 mil habitantes, virou comentário em relação a tais pisos, tendo seu faturamento abalado.

Diante disso, o Juiz entendeu na condenação do fornecedor em indenização por danos materiais em relação a todo o valor gasto pelo comerciante no processo anterior, e também a aplicação de danos morais no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista que o comerciante teve sua imagem denegrida perante o consumidor e eventuais terceiros que ficaram sabendo do evento danoso.

Com todas essas informações, você já sabe como é fundamental possuir profissionais dinâmicos ao seu lado, buscando sempre proteger você e seu negócio.  

⚠️ Caso tenha alguma dúvida sobre esse tipo de caso, não deixe de nos contatar! Teremos prazer em cuidar de você!

Escrito por:

Waleska Carvalho Pereira – Trainee do Departamento Cognitivo

Jean Carlos Borges (OAB/MG 147.402) – Sócio / Coordenador do Departamento Consultivo

Deixe um comentário

Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *