Publicado em 21 de abril de 2020
No dia 06/04/2020, foi proferida, decisão do STF – Ministro do Supremo Tribunal Federal, para determinar medidas, além do que já se encontrava disposto no texto.
Determinou também que os empregadores dependeriam da anuência do sindicato o qual a categoria pertencesse.
Isso permitiria alcançar a eficácia do acordo individual estabelecido com o empregado, para redução da carga horária e salário ou suspensão do contrato de trabalho.
A Medida Provisória 936, já trazia a exigência de comunicação ao sindicato laboral, no prazo de 10 dias, a contar da celebração do acordo individual, sobre a pactuação acordada.
No entanto, em sessão plenária virtual, o Supremo Tribunal Federal se reuniu para votar a questão e decidir sobre a celeuma instalada.
Assim, decidiu pela validade dos acordos individuais firmados entre empregadores e empregados. De acordo com a decisão do STF sobre a MP 936, editada com fim na manutenção do emprego e da renda, em razão da crise trazida pelo coronavírus.
Essa votação garante a segurança para o empregador e o empregado, tendo como ponte o sindicato.
Além disso, que cada empresa terá que ter como responsabilidade avisar o sindicato responsável pelas mudanças recorrentes na empresa. Todo trabalhador terá também que ser notificado sobre a mudança, além de ter que assinar um contrato com essas informações, garantindo o cumprimento das regras.
Além disso, essas adaptações foram necessárias devido a pandemia do coronavírus que estamos vivendo e a crise econômica instaurada no país.
O entendimento da maioria dos Ministros foi no sentido de que, obrigatoriedade do aval do sindicato para a celebração dos acordos individuais, traria burocracia.
Em um momento tão delicado e que as resoluções a esse respeito necessitam de urgência e celeridade, permanece a necessidade de comunicação do sindicato.
Isso já é estabelecido pela Medida Provisória 936 com o cumprimento de todas as normas estabelecidas.