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DIFAL: 2022 OU 2023?

Publicado em 16 de fevereiro de 2022

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Ei, contribuinte! Já se atentou sobre as divergências que envolvem o recolhimento do DIFAL?

Em 04/01/2022 foi sancionada a Lei Complementar n° 190, com o objetivo de regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Inicialmente, importante que saibam: o que é o DIFAL?

O Difal ou (diferença de alíquota) nada mais é que um rateio do valor do imposto a ser arrecadado entre os Estados participantes da operação, o Estado de origem e o de destino.

A atual polemica na regulamentação da cobrança está na data em que a lei deverá produzir os seus efeitos, ou seja, quando o contribuinte deverá iniciar o recolhimento do imposto?

Há grande divergência de entendimento de qual seria a data de início de recolhimento do tributo, tanto entre os estados, quanto no judiciário.

O nosso entendimento é de que o recolhimento somente deverá iniciar em 01/01/2023, respeitando a anterioridade nonagesimal (90 dias) previsto no art. 3° da LC 190/2022, e também a anterioridade do exercício, com o fundamento de ser claro que a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto equivale ao aumento do tributo, implicando na majoração do imposto, desta forma, deve sim respeitar a anterioridade do exercício.

Considerando que já houveram decisões em sede de medida liminar em mandado de segurança preventivo no judiciário, onde os juízes têm aplicado o mesmo entendimento. Importante ressaltar, que este entendimento ainda não está pacificado.

Contudo, para os contribuintes do tributo,orientamos que pagamento só deverá ser iniciado a partir de 01/01/2023, porém, para tanto, é necessário que tomem as medidas judiciais cabíveis o mais breve possível, com a finalidade de requerer a suspensão da exigibilidade para que não haja a incidência do tributo.

Deve-se analisar o posicionamento de cada Estado, a priori, pois alguns já haviam publicado a lei ordinária disciplinando o Difal, antes mesmo da publicação da LC, desta forma, caso o contribuinte faça operação em estados distintos deve haver uma medida judicial para cada caso, considerando que haverá sim, divergências no entendimento da jurisdição de cada estado, até chegar à suprema corte e termos uma pacificação.

👉 A Limborço & Gomes Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas acerca do conteúdo tratado neste material.

Escrito por:

Geise Emilie – Trainee

Jean Carlos Borges – Sócio / Coordenador do Departamento Consultivo. OAB/MG 147.402

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