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O aumento da tributação e o Planejamento Sucessório

Publicado em 11 de abril de 2023

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Já falamos muito em nosso blog sobre os conceitos de planejamento patrimonial, planejamento sucessório e economia tributária, e cada dia que passa esses temas ficam mais cada vez mais importante se pensarmos nas vontades da equipe econômica do Governo Federal.

Há algum tempo, quando nos aproximávamos das Eleições, um economista ligado ao atual Presidente da República deu uma entrevista com a seguinte manchete: Economista ligado a Lula fala em aumento progressivo de imposto sobre herança, ITR, IPVA e até IPTU.  

Na mesma linha, o atual Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em entrevista ao programa Roda Viva disse: “Imposto sobre grandes heranças no Brasil é um dos mais baixos do mundo”.

E é sobre isso que viemos falar hoje: o aumento do ITCMD e como isso pode refletir em seu patrimônio.

Antes de mais nada, vale falar um pouco sobre o ITCMD, o nosso Imposto de transmissão causa mortis e doação.

Ou seja, quando alguém morre, uma vez realizado o inventário, os herdeiros do falecido devem pagar um imposto sobre o valor total do acervo da herança.

O ITCMD varia de estado para estado, podendo cada Governo Estadual legislar sobre a alíquota desde que respeitado o limite máximo: 8%.

Havendo essa liberdade, há estados que concedem isenção para valores mais modestos e até mesmo uma progressividade do imposto, bem como diferentes prazos para pagamento.

Agora que você já sabe o que é ITCMD, vamos falar sobre a possibilidade de seu aumento, um fato curioso e muitos profissionais do Direito não sabem.

Diferente do processo tradicional da criação de leis em nosso país, em que, como regra, o projeto de lei tramita nas duas Casas Legislativas (Câmara dos Deputados e Senado), o ITCMD é regulado, em âmbito federal, por ato exclusivo do Senado, por meio a Resolução nº 9 de 1992.

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E o que isso quer dizer?

Simples: o aumento do limite máximo do ITCMD depende única e exclusivamente da vontade de nossos Senadores!

Basta uma pressão do Governo Federal e um ambiente propício ao aumento de impostos, que o limite do ITCMD poderá ser alterado, seja para mais, seja para menos.

Agora junte as notícias que mencionei acima com essa informação!

Para você ter ideia, em 2019, o Senador Cid Gomes (PDT/CE), apresentou um projeto de resolução (Projeto de Resolução do Senado nº 57/2019), que propunha aumentar o limite de máximo de 8% para 16% (DEZESSEIS POR CENTO).

Logo, basta acompanhar as tendências.

Mas o bom é que existe uma saída para sentir menos na pele o aumento do ITCMD: PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO.

Já falos muito em nosso blog sobre a importância de um planejamento (CLIQUE AQUI PARA MAIS TEXTOS) e sobre como é importante estar preparado inclusive para a morte.

Bom, caso você não saiba, planejamento sucessório nada mais é do que um estudo e aplicação de estratégias jurídicas que buscam a preservação do patrimônio familiar, atendendo as vontades do proprietário para a destinação dos seus bens quando da sua morte.

De maneira um pouco mais técnica, é a implementação de um projeto totalmente personalizado e de acordo com as suas vontades para a proteção e preservação dos seus bens familiares, buscando sempre andar lado a lado com a maior econômica tributária possível, de maneira legal e transparente, inclusive o ITCMD.

E são várias as alternativas para um planejamento, sendo a mais comum a utilização da holding como principal mecanismo de planejamento patrimonial e sucessório, evitando gastos astronômicos com a nossa carga tributária e inventário, podendo a economia chegar até 90% do que seria gasto em um processo tradicional.

Caso você tenha alguma dúvida e queria conversar com a gente sobre planejamento patrimonial e tributário, só nos enviar uma mensagem clicando aqui.

Estamos à sua disposição, com uma vasta experiência de mais de 300 planejamentos, dentre eles patrimonial, tributário e sucessório, realizados para lhe orientar da melhor maneira e buscar o melhor caminho para você seguir sua vida com mais tranquilidade.

Escrito por:

Lucas de Araujo Casotti – Advogado OAB/SP 454.276

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