Publicado em 27 de agosto de 2021
A Receita Federal divulgou um parecer desvantajoso ao contribuinte sobre o procedimento para a restituição/compensação ao ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
A Receita Federal até então não havia se manifestado oficialmente sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, mesmo após decisão favorável ao contribuinte pelo STF e parecer da Procuradoria da Fazenda (PGFN).
Mas recentemente a tão esperada manifestação ocorreu, trazendo assim mais um capítulo para a novela brasileira com cara de mexicana que virou toda essa discussão.
Por meio de um parecer (COSIT Nº 10), divulgado pela Receita Federal, houve, de certa forma, uma mudança de entendimento do Fisco ao ser declarado que o creditamento do ICMS destacado na nota fiscal de entrada, ou seja, aquisição de bens e serviços não poderia ser integralmente aproveitado, o que seria prejudicial ao contribuinte.
Esse entendimento gera gigantesca insegurança jurídica, vez que se trata de abrir um novo debate sobre o tema, que já parecia sedimentado. Com isso é possível que haja até mesmo uma nova discussão judicial.
E agora, o que fazer?
Primeiro passo é tomar cuidado com a compensação administrativa, vez que como a RFB não se mostrou totalmente favorável em apenas concordar com a não composição do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, criando uma tese no sentido inverso no que tange às notas fiscais de entrada, fica delicado contar com uma homologação que geralmente ocorre apenas 5 anos após o ato.
Com essa nova tese, a RFB pode criar obstáculos administrativos que podem vir a gerar autuações fiscais.
É um caso a se pensar… vale a pena correr o risco? Então, o ideal é buscar, ao menos nesse momento de incerteza, a proteção do Judiciário, apurando os créditos e compensação por meio de uma ação judicial.
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⚠️ Ainda tem dúvidas? É só falar! Estamos à disposição para todos os esclarecimentos!
Escrito por:
Geise Emilie – Estagiária
Jean Carlos Borges (OAB/MG 147.402) – Sócio / Coordenador do Departamento Consultivo