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QUAIS SERÃO OS POSSÍVEIS IMPACTOS JURÍDICOS DO METAVERSO?

Publicado em 11 de abril de 2022

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Não é novidade para ninguém este novo nome. Segundo o Google Trends, a palavra Metaverso ficou com a média de popularidade nesta última semana em 100 pontos para o estado de São Paulo. Isso significa que está no topo de temas pesquisados no maior buscador do mundo.

Mesmo muito buscado na internet, o Metaverso ainda é uma grande interrogação para a maioria das pessoas. Aficionados estão classificando este novo sistema como a Nova Internet. Em outras palavras, é uma internet dentro da internet a qual conhecemos atualmente.

Sua funcionalidade está embarcada e encorada ao sistema de Blockchain (sistema descentralizado de informações na internet, mundialmente conhecido por hospedar a maioria de transações de cryptomoedas).

Existem muitas polêmicas sobre o sistema de Blockchain, principalmente pelo fato de os governos não terem qualquer poder sobre as transações ocorridas. Caso tenham mais interesse na relação Governo/Blockchain, deixe seu comentário. 😍🧐.

A ideia do Metaverso já é antiga, os mais velhos irão se lembrar de seu famoso sucessor: Second Life, lançado em 2003, que foi tão popular ao ponto de ter um PIB (Produto Interno Bruto) de seu mundo virtual avaliado em torno de 500 milhões de dólares.

A ideia de um ambiente de realidade virtual em 3D já chama atenção a décadas, mas outro assunto que nos alerta são as consequências jurídicas deste mundo.

DESAFIOS LEGAIS E METAVERSO

Como todos os acontecimentos na vida, as grandes novidades causam impactos diretos e indiretos em todo ramo de conhecimento.

Com a chegada do Metaverso não seria diferente. Por se tratar de uma forma de relação interpessoal totalmente nova, em que existirá diversas relações jurídicas (compra e venda, contratos, disponibilização de dados, crimes etc.) irá apresentar vários desafios para o ordenamento jurídico brasileiro.

Para que os usuários tenham acesso ao sistema deverão realizar o seu cadastro, incluindo seus dados pessoais. Além disto, serão permitidas compras dentro do Metaverso, ou seja, os usuários irão cadastrar dados bancários (provavelmente de suas e-wallets).

Toda esta sistemática nos chama atenção a recente Lei Geral de Proteção de dados, que garante a privacidade do usuário em relação aos seus dados. Seria o caso de adequação do Metaverso de acordo com Leis locais? Como fica todo o registro de comportamento do usuário (falas, gestos, modo de andar etc.)?

Fato é que, para que ocorra de forma segura o usuário deverá consentir expressamente com a divulgação de seus dados.

Por outro lado, a ideia de facilitar a vida dos usuários existindo lojas reais com realidade aumentada no Metaverso cria uma relação de consumo. Por exemplo, o usuário poderá experimentar um tênis no Metaverso, através de seu avatar. Caso goste do produto, poderá adquiri-lo tanto no Metaverso quanto na realidade, onde a empresa efetuará a entrega após a compra.

Em um possível problema nesta compra, quem será o agente fiscalizador e resolvedor da controvérsia?

Lembrem-se!

O Metaverso é validado em Blockchain, um sistema descentralizado onde o Estado não tem força impositiva.

Entendemos que o tema mais importante seja o relativo aos crimes de discriminação (racismo, injuria racial, homofobia, misoginia etc.). Caso venha a ocorrer uma conduta discriminatória contra um Avatar poderíamos entender como crime?

É uma discussão interessante, vez que se trata de uma conduta contra uma representação fictícia de uma pessoa e não ela personalíssima. Será que seria caso de extensão da interpretação legal para dentro do Metaverso?

De fato, tudo o que envolve o Metaverso é muito novo, principalmente no que diz respeito as consequências jurídicas deste mundo. O passar do tempo, com certeza, irá nos dar a resposta de tais questionamentos, mas cabe a nós operadores do direito fomentarmos estas dúvidas para obter as respostas.

Nos conte sua opinião nos comentários: você entende que haverá implicações jurídicas no mundo do Metaverso?

Escrito por:

Gustavo Stolf – Trainee

Jean Carlos Borges – Sócio / Coordenador do Departamento Consultivo. OAB/MG 147.402

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