Publicado em 22 de abril de 2022
Para aqueles que não fazem parte do mundo jurídico ou pouco tiveram contato com os trâmites de um processo judicial, entender o rito processual pode ser meio complicado.
“Mas então, Dr, como está o meu processo?”
Essa é uma frase muito comum ouvida pelos advogados, então, decidimos escrever este artigo para explicar melhor os caminhos de uma ação judicial, e mostrar o porquê de tanta demora na resolução de litígios judiciais.
Em nosso escritório, trabalhamos com duas frentes: o consultivo, com uma natureza preventiva (já fica feito o convite para você ler o nosso e-book sobre a advocacia consultiva, e o contencioso, que atua diretamente com os processos judiciais. Não sendo suficiente a prevenção, nosso time do contencioso passa a atuar, seguindo os mais diversos ritos processuais conforme a natureza da ação, mas aqui trataremos da maneira mais simplificada possível.
1 – PETIÇÃO INICIAL
Todo processo se inicia com o protocolo de uma petição inicial, em que o autor da ação expõe os fatos e a sua versão da história, indicando a outra parte (chamada de réu) e fazendo os seus pedidos, como a condenação ao pagamento de uma quantia, por exemplo.
Importantíssimo destacar que a petição inicial deverá ser acompanhada de todos os documentos possíveis para a comprovação da versão do autor, além do cumprimento de outros requisitos e do recolhimento de custas judiciais, exceto em casos de concessão da gratuidade da justiça.
2 – CITAÇÃO
Uma vez recebida a petição inicial pelo juiz de 1º grau, ou 1ª instância se você preferir, ele determinará a citação do réu, ou seja, uma espécie de notificação para que o réu tome ciência de que ele está sendo processado.
Recebida a citação, será aberto prazo para que ele se manifeste acerca do conteúdo da petição inicial, através da contestação, a primeira defesa processual do réu, em que deverá ser apresentada toda a matéria de defesa, também juntando todos os documentos comprobatórios dos fatos alegados.
3 – AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
Entretanto, há situações em que o juiz, antes de começar a correr o prazo para a apresentação da contestação, designará data para a audiência de mediação e conciliação.
Para tanto, o processo deverá versar sobre direitos que admitem a autocomposição entre as partes, como uma ação de cobrança, por exemplo e, caso as partes não cheguem em um acordo, inicia-se a contagem do prazo para a contestação.
Cabe mencionar que, uma vez designada data para a realização da audiência de mediação e conciliação, a presença das partes, acompanhadas por seus advogados, é obrigatória, sob pena de multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida.
4 – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Com exceção das hipóteses previstas em lei, o processo passará por uma fase chamada audiência de instrução e julgamento. Como o próprio nome diz, nesta fase serão produzidas as provas necessárias para a formação do convencimento do juiz antes do proferimento de sua decisão.
As partes poderão utilizar de todos os meios admitidos em direito para a comprovação dos fatos alegado, sendo comumente utilizadas a prova testemunhal, a pericial, o depoimento pessoal e a prova pericial.
5 – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL E RECURSOS
Ultrapassada a fase instrução, tendo o juiz formado o seu convencimento sobre o mérito do processo, ele proferirá sua decisão. Como estamos diante de um juiz de 1º grau, a decisão recebe o nome de sentença.
A partir deste ponto, o juiz reconhece e dá o direito à alguma das partes litigantes, atendendo aos seus pedidos em sua integralidade ou não.
Pela sentença, o juiz determina o “vencedor” do processo, condenando o “perdedor” ao pagamento das taxas e dos honorários sucumbenciais.
👉Porém, o processo pode não acabar aqui.
O nosso ordenamento jurídico contempla várias espécies de recursos, sendo o mais conhecido pela população o recurso de apelação.
Pela apelação, a decisão dada por um juiz de 1º grau, um juiz singular, será submetida à apreciação de um órgão colegiado composto por 3 desembargadores, a chamada 2ª instância. A decisão proferida por este órgão recebe o nome de acórdão, que poderá alterar a sentença de 1º grau, em sua totalidade ou parcialmente, ou decidir pela sua manutenção.
Como dito, nosso ordenamento prevê inúmeros recursos, podendo o processo se estender mesmo após a decisão de 2º grau, com recursos destinados aos Tribunais Superiores, os famosos STJ (Superior Tribunal de Justiça) e STF (Supremo Tribunal Federal).
6 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Não cabendo mais recursos, dizemos que o processo transitou em julgado. Em suma, a decisão não poderá mais ser alterada, constituindo um título executivo judicial, e dando espaço para que o vitorioso no processo proceda a busca do que lhe é devido.
É para isso que serve o cumprimento de sentença: a parte vencedora instaura um novo processo (processo incidental) para que o derrotado seja compelido a satisfazer o crédito devido à outra parte. Aqui o juiz poderá utilizar de todos meios legais, como as famosas penhoras (dinheiro, imóveis, carros, etc.), que recairão sobre o patrimônio do devedor e, uma vez satisfeito o crédito, encerrando-se o cumprimento de sentença, o processo será extinto e arquivado definitivamente.
Evidentemente que falamos aqui de modo muito simplificado sobre o processo judicial e, na realidade, se trata de um procedimento extremamente complexo e cheio de detalhes e requisitos legais, com diversas variantes.
O acompanhamento por profissionais qualificados é indispensável para uma ótima atuação no processo e para melhor atender os seus interesses.
Restou alguma dúvida?
⚠️ Nós, da Limborço & Gomes Advogados, nos colocamos à disposição para prestar todos os esclarecimentos, contando com uma equipe qualificada e especializada em diversos assuntos para te atender da melhor forma.
Escrito por:
Lucas de Araujo Casotti – Advogado OAB/SP 454.276
Jean Carlos Borges – Sócio/Coordenador do Departamento Consultivo OAB/MG 147.402