Publicado em 07 de novembro de 2022
Se você tem ou pretende constituir uma associação e tem dúvidas sobre os reais benefícios tributários aplicáveis a estas entidades, vamos tirar todas as suas dúvidas agora. Continue lendo este artigo!
As associações têm direito a uma forma de tributação diferenciada, razão pela qual são isentas do pagamento de alguns tributos, e, além deste grande benefício, outras vantagens são proporcionadas a essas entidades.
Essas associações são organizações que atuam em prol do interesse coletivo de determinado setor.
Elas buscam representar esses interesses perante ao poder público, tendo como uma das principais características a ausência de finalidade lucrativa, o que possibilita a aderência a benefícios tributários quando devidamente constituída e instruída.
Trataremos neste artigo sobre os benefícios tributários conferidos às associações, abordando também sobre os cuidados que devem ser tomados durante a administração das atividades destas entidades.
A isenção é basicamente uma dispensa legal ao pagamento de alguns tributos, conferida pelo poder público às associações sem fins lucrativos, contanto que esta preencha os devidos requisitos legais.
Atualmente, as associações, independente do objeto de sua atuação, são isentas ao recolhimento de Imposto de Renda e da CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido), desde que cumpram as regras legais estabelecidas.
Desta forma, é muito importante que estas instituições atendam às exigências legais para que possam ter o direito às isenções, e para que no decorrer das atividades não venham a perder estes benefícios por descumprimento aos requisitos exigidos.
Você deve estar se perguntando, quais são esses tais “requisitos e regras”, e é justamente o que vamos pontuar abaixo.
1.1 Requisitos legais para o não pagamento de Imposto de Renda e CSLL (contribuição sobre o lucro líquido)
Quando tratamos de isenções de tributos federais, as associações devem ser constituídas com caráter:
Para desfrutar das isenções as instituições devem:
Observação importante: não estão incluídos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital recebidos em aplicações financeiras.
Não há incidência das Contribuições ao PIS sobre as receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos.
No entanto, as associações estão sujeitas ao recolhimento dessa contribuição na sua modalidade sobre a folha de pagamento, à alíquota de 1% sobre o valor da folha de pagamento mensal.
Observação importante: Uma associação que obtenha receita vinda de atividades não discriminadas em seus documentos constitutivos deverá recolher o PIS também sobre essas receitas, tendo a aplicação da alíquota de 1,65% aplicável sobre sua forma não cumulativa.
São dispensadas do pagamento da COFINS as receitas relativas às atividades próprias das associações.
Observação importante: As associações que obtenha receita vinda de atividades não discriminadas em seus documentos constitutivos deverão recolher a COFINS sobre essas receitas, sendo aplicada a alíquota de 7,6% aplicável sobre sua forma não cumulativa.
Contudo, quanto à tributação das associações sem fins lucrativos com relação às contribuições sociais (PIS/COFINS), é legalmente determinado a contribuição para o PIS com base na folha de pagamentos (à alíquota de 1%), e a dispensa integral de pagamento da COFINS (isenção).
Vale ressaltar que,caso algum dos requisitos legais não sejam cumpridos, a entidade em questão deixará de ser dispensada do pagamento destas contribuições, sendo obrigada a efetuar o seu recolhimento.
Com relação aos tributos estaduais (ICMS/ITCMD) e municipais (ISSQN/IPTU/ITBI), poderá haver a possibilidade da redução ou do não pagamento dos impostos e taxas.
No entanto, será uma decisão individual de cada Estado ou Município, pois, em regra, os tributos neste caso serão devidos.
Desta forma, se faz necessária a verificação das regras e condições estabelecidas pelos entes competentes.
Nós, da Limborço & Gomes Advogados estamos à disposição para verificar a existência de benefícios fiscais e analisar a viabilidade de sua aplicação no seu Estado ou Município.
É importante destacar que não é obrigatório a dispensa da tributação ou concessão de benefícios fiscais pelos Estados e Municípios.
Mesmo não tendo fins lucrativos, a associação não está impedida de comercializar produtos ou serviços, contanto que a renda obtida seja integralmente revertida na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Entretanto, a circunstância de uma entidade sem fins lucrativos, operar com habitualidade as atividades comerciais, está poderá ter complicações fiscais.
Os benefícios fiscais que as associações possuem, abrangem apenas aquilo que estiverem diretamente relacionados às suas finalidades essenciais.
E, claramente a comercialização de produtos ou serviços não se enquadra nessa categoria como atividade essencial.
Contudo, no que se refere à prática de atividades comerciais, não existe, em regra, dispensa do pagamento de tributos, devendo analisar a legislação específica de cada tributo.
Sim! Existe a possibilidade de um planejamento tributário para as associações.
Com todas as possibilidades de redução da carga tributária desta entidade, conforme vimos acima, o ideal e que a sua organização esteja ciente de como manobrar e aplicar estes benefícios ficais de forma legal.
Para tanto, todos os procedimentos devem anteceder a ocorrência do fato gerador.
Ou seja, deve haver um planejamento com o objetivo de buscar a melhor forma de aproveitamento dos benefícios ficais, como a isenção (dispensa de pagamento legal do tributo) a não incidência e a redução de alíquotas e base de cálculo.
Qual seria a vantagem de um planejamento tributário para uma associação sem fins lucrativos?
Sabemos que uma das maiores preocupações das associações é a busca pelo equilíbrio financeiro, que engloba dentre outras iniciativas a redução de despesas e aumento do superávit.
O planejamento tributário se torna uma ferramenta indispensável para manter em ordem o tratamento contábil das associações.
Estar em dia com os controles e cumprimentos de normas, evita a cobrança de tributos indevidos, multas e juros, o que, consequentemente, pode reduz o patrimônio das entidades.
Assim, o ideal é a adoção de instrumentos preventivos visando barrar a ocorrência de situações prejudiciais.
Contudo, fica claro que o Planejamento Tributário se apresenta como instrumento de grande importância, considerando a possibilidade de com ele, evitar despesas de multas e juros e também o pagamento indevido ou além do devido pelas associações, como por exemplo:
Portanto, o ideal é que as associações façam o Planejamento tributário, pois, a falta de conhecimento sobre a legislação tributária e ausência de um planejamento eficiente deixa associações propensas a penalidades fiscais, o que certamente trará muitos prejuízos.
Além disso, proporciona a possibilidade de identificação de oportunidades legais de redução ou dispensa integral de pagamento de alguns tributos.
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CONCLUSÃO
Com certeza você notou a importância de estar preparado em relação aos benefícios tributários, quais tributos devem ser pagos, quais são as vantagens de ter uma associação e cuidados que devem ser tomados no decorrer da administração das atividades desta entidade.
As atividades de comercialização de produtos e serviços devem ser analisadas minuciosamente e com muito cuidado, para evitar que ao invés de vantagem, acabe tendo prejuízos como fisco.
Mostramos neste artigo como o uso de um planejamento tributário pode auxiliar na utilização dos benefícios fiscais condicionados ao atendimento dos requisitos legais estabelecidos.
O planejamento tributário também opera na prevenção de prejuízos, entre os quais pode-se citar a não distribuição de patrimônio ou renda a qualquer título entre seus dirigentes e principalmente a regularidade da escrita fiscal.
Se você precisa de serviço relacionado ao artigo ou necessita de maiores informações sobre o assunto, estaremos à disposição para auxiliar no que for preciso.
Contamos com uma equipe capacitada, com todo preparo necessário para te ajudar, tanto para se manter em conformidade legal, quanto para melhorar seus resultados, e evitar prejuízos.
Conte conosco!
Escrito por:
Geise Emilie F. Balbino – Advogada OAB/MG 213.962
não entendí mas a minha pergunta , quais as declarações , que associação sem fins lucrativo estão obrigadas a apresentar , com aquela promesssa do fhc que as associações teria recurso e etc , aí houve uma echurada de craiçoes de associação hoje estão em dificuldades gildo
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