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VOCÊ SABE QUAIS SÃO AS RESPONSABILIDADES TRIBUTÁRIAS DE UM GRUPO ECONÔMICO?

Publicado em 01 de setembro de 2021

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Esteja atento aos pontos mais importantes para proteção do patrimônio da sua empresa frente a irresponsabilidade de empresas parceiras.

Os grupos econômicos são formados pela união de duas ou mais sociedades empresárias, com o objetivo de aumentar o lucro e a produtividade, além de diminuir custos. Isso garante o melhor posicionamento das empresas dentro do mercado.

Com a formação de grupos econômicos, é comum observar que há maior entrada de atividades, ou seja, passam a desenvolver mais tarefas em uma cadeia de produção. Entretanto, mesmo que uma empresa de um grupo econômico seja juridicamente independente, economicamente são unidas.  

No Brasil, temos dois tipos de grupo econômico:

Grupo de direito – regidos pela lei das Sociedade Anônimas entre a sociedade controladora e suas controladas.

  • Este grupo possui objeto próprio, ele se juntará aos interesses individuais das sociedades que o compõem. Portanto, o grupo terá uma administração própria e os administradores das sociedades que o constituem deverão observar as orientações da sociedade controladora.

Grupo de fato – regulado pela legislação trabalhista, previdenciária e tributária.

  • Este grupo existe entre sociedades que se relacionam em decorrência da participação que uma possui no capital das outras, sem que exista um acordo sobre sua organização formal, administrativa e obrigacional.

Ocorre que, com frequência a Receita Federal faz a identificação de um grupo econômico em certas autuações fiscais, verificando-se a responsabilidade conjunta deste grupo com o fundamento de um “interesse comum” entre as empresas, mediante a ocorrência do fato gerador de tributos.

Para evitar que essa configuração de “interesse comum” ocorra de maneira equivocada pelo agente fiscalizador, basicamente, sua empresa deverá observar os seguintes pontos:

  • Comprovação de subordinação de uma ou mais empresas a uma empresa ou grupo de pessoas, que as dirige, controla e administra;
  • A prática em comum do fato gerador ou a confusão patrimonial.

Deste modo, esses pontos devem ser totalmente evitados para que não haja a configuração.

Existe entendimento jurídico de que a empresa do mesmo grupo econômico deve responder por débitos tributários das outras empresas, mediante o desvio das suas finalidades estabelecidas nos atos constitutivos. Isso tudo ocorre com o objetivo de disfarçar a geração de débitos tributários e desta forma, impossibilitar o seu pagamento.  

Deste modo, o que provocaria às empresas coligadas ou unidas por controle a responderem por débitos tributários umas das outras não é o fato de formarem um grupo econômico, e sim a confusão patrimonial, a dissimulação ou o desvio de finalidade com o intuito de fraudar a fiscalização.

Com isso, no Brasil fica evidente a atuação equivocada da fiscalização em relação a confusão destes grupos, em que utilizam nas operações pontos adversos para a análise de grupos econômicos.

Deste modo, as empresas em conformidade com suas obrigações tributárias passam a ter responsabilidade em comum com aquelas empresas do grupo que não estão regulares. Tendo assim, que se defender em juízo para excluir esta responsabilidade.  

A Receita utiliza deste procedimento a fim de comprometer toda a operação e otimizar sua arrecadação.

Diante isto, é necessário estruturar os grupos econômicos e buscar atribuir autonomia às empresas, em que cada uma terá a competência para decidir sobre a realização ou não-realização de operações e negócios.

A única vinculação deve se dar pelo fato de que tais decisões, embora autônomas, devem submeter-se e guardar ligação e harmonia com as decisões estratégicas tomadas por todo o grupo econômico.

Fiquem atentos aos pontos aqui mencionados, para que seu patrimônio e o patrimônio da sua empresa não sejam injustamente comprometidos em decorrência de uma condição de irregularidades da empresa parceira.

👉 Seguimos à disposição para uma explicação mais técnica acerca dos riscos e benefícios de criar ou entrar em um grupo econômico.

Escrito por:

Geise Emilie – Estagiária

Jean Carlos Borges (OAB/MG 147.402) – Sócio / Coordenador do Departamento Consultivo

Artigos 265 a 278 da lei 6404/76,

Decreto-lei 5.452/43), tributária (IN RFB 971/09) e previdenciária (IN RFB 971/09).

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