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NOVIDADES QUE TRAZEM MENOS BUROCRACIA!

Publicado em 13 de setembro de 2021

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Em agosto deste ano entrou em vigor a lei n° 14.195 que trouxe algumas novidades referente a facilitações para as empresas e negócios, desburocratização societária e atos processuais. Confira!

1. EXTINÇÃO DA EIRELI

A lei determina o fim da modalidade societária EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada): Todas as empresas registradas nesse tipo serão transformadas automaticamente em Sociedade Limitada Unipessoal.

Características da nova categoria:

  • Não é obrigatório ter um sócio para ser aberta;
  • Não exige um valor mínimo de capital social;
  • Separa o patrimônio pessoal do empreendedor do patrimônio da empresa.

2. DA FACILITAÇÃO PARA ABERTURA DE EMPRESAS E DA DESBUROCRATIZAÇÃO EMPRESARIAL

A maior intenção da lei foi inovar no sentido de reduzir a grande burocracia relacionada aos procedimentos necessários durante a existência das empresas, como por exemplo:

  • Procedimentos para abertura de estabelecimentos;
  • Operar no comércio exterior;
  • Execução de dívidas.

Com a desburocratização do processo de abertura de empresas ocorrerá:

  • A unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal no CNPJ;
  • A eliminação de análises prévias feitas apenas no Brasil dos endereços das empresas;
  • Automatização da checagem de nome empresarial em segundos;
  • Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

A lei prevê a criação do cadastro fiscal positivo, instrumento que premia o bom contribuinte, e atribui tratamento adequado conforme o histórico de conformidade do beneficiado. 

3. DA PROTEÇÃO DE ACIONISTAS MINORITÁRIOS

Foi alterado alguns dispositivos na legislação da S.A em relação a este tema, visando:

  • O aprimoramento dos dispositivos relacionados à comunicação;
  • A vedação ao acúmulo de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do Conselho de Administração.

Foi criado o voto plural (tipo de ação que dá direito a controlar a empresa mesmo que o acionista não possua participação societária majoritária na companhia).

Esta criação evita que empresas abram o capital no exterior para manter o controle acionário por meio desse instrumento, que, até então era vedado no Brasil, fomentando o acesso ao mercado de capitais.

4. DA FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR

Ocorreu a desburocratização, simplificação e a facilitação do comércio exterior de bens e serviço.

  • Com isso, fica possibilitado, através da disponibilização de um guichê único eletrônico aos operadores de comércio exterior a padronização e simplificação do pagamento de taxas relacionadas às operações dessa atividade.

Houve alteração também na forma de tratamento para o estabelecimento de condições para operações baseadas em características das mercadorias, modernizando o sistema de verificação de regras de origem não preferenciais.

5. DO SISTEMA INTEGRADO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS

Importante ressaltar um grande destaque, que é o aumento da agilidade na cobrança e recuperação de crédito mediante a autorização do Poder Executivo para instituir o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA).

O sistema é capaz de reunir dados de pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de reduzir o custo de transação da concessão de crédito através do aumento da efetividade das ações judiciais que envolvam a recuperação de créditos.

6. DA NOTA COMERCIAL

A norma traz a possibilidade de as sociedades anônimas, limitadas e corporativas emitirem notas comerciais, observadas as regras de seus respectivos atos constitutivos.

A nota comercial é título executivo extrajudicial, que pode ser executado independente de protesto, com base em certidão emitida pelo escriturador ou depositário central, conforme o caso, sendo que ela poderá ser vencida na hipótese de inadimplemento da obrigação constante de seu termo de emissão.

7. DAS COBRANÇAS REALIZADAS POR CONSELHOS PROFISSIONAIS

Este tópico da lei em especial, tem o objetivo de flexibilizar as cobranças feitas pelos conselhos profissionais, dando a liberdade de optarem pelo engajamento na cobrança mediante via administrativa ou até mesmo judicial, que anteriormente era obrigatória a partir de certo valor superior a R$ 5.000,00.

  • Os conselhos poderão deixar de cobrar os valores definidos como irrisórios e os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido.

Também foram impostas algumas limitações em certas ocasiões para a entrada de ações, com o intuito de cobrança na esfera judiciária, tendo sido para isso, estabelecido um valor mínimo previsto a ser cobrado, caso o valor seja inferior, os conselhos não poderão adentrar no judiciário.

Mas é importante ficar atento que, medidas administrativas ainda podem ser tomadas, ou seja, o nome do devedor pode ser negativado e incluso nos órgãos de proteção de crédito.

8. DA OBTENÇÃO DE ELETRICIDADE

Nesse tópico em específico a Lei inclui novos dispositivos para regulamentar a licença ou autorização de distribuição de energia elétrica.

Embora ambíguo, o tópico se estende além do caso de solicitação em virtude da execução de obras em vias públicas, que também é alvo de regulamentação da lei.

Sendo assim uma lei de carácter geral que afeta a todos os cidadãos que forem obter energia elétrica para dentro de suas casas.

Dentre algumas das principais regras, ficou definido o seguinte:

A obtenção da eletricidade deve ser solicitada à concessionária ou permissionária local que presta o serviço público de distribuição de energia elétrica no Município do solicitante;

O projeto e a execução das instalações elétricas internas do imóvel deverão possuir responsável técnico.

9. DOS ATOS PROCESSUAIS E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

No que concerne a prescrição, ficou estabelecido que a prescrição intercorrente, agora observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão. Ou seja, os prazos de pretensão estabelecidos no artigo 206 do Código Civil irão se aplicar também na prescrição intercorrente.

Lembrando que a prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo.

O indivíduo tem até 3 anos para “pretender” cobrar os aluguéis atrasados.

10. DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL

Houve diversas alterações e acréscimos dos dispositivos do código de processo civil, principalmente ao que condiz à informatização dos sistemas, e desburocratização dos atos processuais, sendo utilizado como artimanha principal, o avanço tecnológico dos últimos tempos. Entendimento esse que já vinha sendo trazido desde a implementação do código de 2015.

A lei, vêm para tornar ainda mais obrigatório, de maneira explícita a implementação de medidas virtuais e eletrônicas para aprimorar o andamento dos processos.

  • Ficou estabelecido a partir do momento que a lei vigora, que todas as empresas, públicas ou privadas, terão de disponibilizar (caso tenham), endereçamento eletrônico e manter atualizado o seu cadastro, que será armazenado junto ao judiciário para motivos de citação processual dentre outros;
  • A citação será prioritariamente feita pelos e-mails em até dois dias. E, uma vez que tenha sido feita, ficará a encargo da parte, a obrigação de comprovar e justificar o não recebimento por meio eletrônico por quaisquer motivos que vierem a ocorrer, sob pena de incidência de multa.

Houve por fim também alteração no prazo de prescrição intercorrente das ações de execuções.

Nas hipóteses em que não for encontrado o executado ou bens passíveis de penhora, sendo agora possível que o processo seja suspenso uma única vez, pelo prazo máximo de até um ano.

11. INTÉRPRETE DE LIBRAS – PÚBLICO

Houve grandes adições na lei que regulamenta a atuação dos intérpretes e tradutores públicos.

Observa-se que a lei buscou principalmente adicionar requisitos que fundamentam o exercício da profissão, objetivando estabelecer um elevado grau de qualidade das pessoas que forem aprovadas para exercê-la.

  • Foi estabelecido um concurso para aferição de aptidão que deverá ser realizado por aqueles que pretendem trabalhar nessa função pública, o artigo que trata a respeito, estabelece parâmetros para a realização do concurso que irá conter prova oral e escrita, com simulação de interpretação consecutiva.

CONCLUSÃO

O objetivo das inovações decorrentes da lei 14.195, teve como destaque a modernização no ambiente de negócios nacionais.

Tivemos intenções que foram vetadas, como por exemplo, os dispositivos que buscavam a extinção da sociedade simples. Entretanto, por contrariedade ao interesse público, foi vetada essa proposta.

Haja vista que teríamos mudanças profundas nos regimes societários caso fosse aprovada a extinção da sociedade simples, que seriam prejudiciais a vários setores, inclusive, o veto foi uma medida importante para manter a organicidade dos escritórios de advocacia.

A lei foi sancionada de forma parcial. Entretanto, os dispositivos aprovados e sancionados constituem um importante marco para o governo Federal em modernizar os ambientes de negócios e também tornar ágil os atos processuais.

Com isso, fica possibilitado aos empresários novas oportunidades, e ainda, contribui para que o Brasil possa atrair novos investimentos do estrangeiro, gerar emprego, e melhorar a renda para o país e para os brasileiros.

Ficou com alguma dúvida?

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Escrito por:

Geise Emilie – Trainee do Departamento Consultivo

Guilherme Cascone – Estagiário do Departamento Contencioso

Jean Carlos Borges (OAB/MG 147.402) – Sócio / Coordenador do Departamento Consultivo

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